Plano de Controle Emergencial
Sex Set 13, 2024 7:45 pm
APRESENTAÇÃO - CCB
O Código de Comando do Batalhão é um documento que segmenta os procedimentos relacionados a tudo que cerca ao controle do batalhão por parte do militar que assume o posto de Oficial da Guarda. Considerando tal informação, entende-se, portanto, que é de cunho obrigatório a leitura e entendimento do presente documento para quem comanda o batalhão.
ÍNDICE
Spoiler:
CAPÍTULO I - ABERTURA E FECHAMENTO DO BATALHÃO
CAPÍTULO II - DAS POSSÍVEIS OCORRÊNCIAS
CAPÍTULO III - DO CONTROLE DA LOTAÇÃO
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES
CAPÍTULO V - EVENTO DO QUARTO
CAPÍTULO VI - SENTIDO AO BATALHÃO
CAPÍTULO VII - DA AUTORIDADE
CAPÍTULO VIII - DO AUXÍLIO AO OFICIAL DA GUARDA
CAPÍTULO I
ABERTURA E FECHAMENTO DO BATALHÃO
Art. 1º - A Polícia Militar Revolução Contra o Crime conta com 3 batalhões principais e 1 batalhão auxiliar.
Art. 2º - Adotam-se procedimentos cautelosos para abertura e fechamento dos batalhões.
§ 1º - Procedimentos de abertura dos batalhões:
Procedimentos:
- Ir até o quarto POLICIA RCC - Hall de Entrada do dono RCCEmblemas e entrar no teleporte do batalhão que deseja abrir;
- Aguardar alguns segundos para que o sistema lhe registre e entrar no teleporte imperial que te levará até a parte de dentro do batalhão;
- Colocar o portão de permissão do grupo de direitos localizado na ala de oficiais em algum local onde você tenha alcance;
- Digitar "abrir" estando em cima do portão de permissão;
- Analisar se o processo ocorreu corretamente;
- Realizar o registro de abertura;
- Postar o relatório do procedimento no tópico [CSI] Registro de Abertura/Fechamento de Batalhões localizado em [CSI] Seção Pública.
§ 2º - Procedimentos de fechamento dos batalhões:
Procedimentos:
- Colocar o portão de permissão do grupo de direitos localizado na ala de oficiais em algum local onde você tenha alcance;
- Digitar "fechar" estando em cima do portão de permissão;
- Digitar "kike" para que todos os usuários no quarto sejam expulsos automaticamente;
- Analisar se o processo ocorreu corretamente;
- Deixar o :chooser aberto (caso seja HC);
- Realizar o registro de fechamento;
- Postar o relatório do procedimento no tópico [CSI] Registro de Abertura/Fechamento de Batalhões localizado em [CSI] Seção Pública.
- Retirar-se do quarto pelo navegador do habbo.
§ 3º - Para a abertura do Batalhão Auxiliar, não se faz necessária a primeira e a terceira etapa.
Art. 3º - O registro de abertura/fechamento de batalhão deverá conter os anexos da captura de tela (PrintScreen) contendo horário e data para sua validação.
§ 1° - A captura de tela de abertura/fechamento, após a realização dos procedimentos necessários, deve seguir os seguintes termos:
I - Na versão Flash Player, o registro deverá ser feito em duas etapas: o primeiro registro deverá estar em tela cheia, utilizando o comando ":zoom 0", deixando visível todos os componentes e funções do batalhão; o segundo registro deverá estar em tela cheia demonstrando a lista de usuários presentes no quarto aberta (chooser) e o histórico de chat mostrando o comando enviado para a abertura/fechamento "abrir/fechar";
II - Na versão Unity, o registro deverá ser feito em duas etapas: o primeiro registro deverá estar em tela cheia, deixando visível todos os componentes e funções do batalhão e o histórico de chat mostrando o comando enviado para a abertura/fechamento "abrir/fechar" (é permitido o registro de mais de um print, se necessário); No segundo registro devem ser apresentados todos os usuários presentes no quarto, clicando em "Pessoas" > "Neste Quarto".
III - Na versão mobile, o registro deverá ser feito em duas etapas: o primeiro registro deverá estar em tela cheia, deixando visível todos os componentes e funções do batalhão; No segundo registro devem ser apresentados todos os usuários presentes no quarto, clicando no incone de amizade, localizado no canto inferior direito da tela e logo após em 'Neste Quarto' portando data e hora.
§ 2° - Usuários do MacBook carecem somente do horário em seus comprovantes, não sendo cabível de punições pela falta de data no registro.
§ 3° - Casos em que o portador de direitos, responsável pela abertura/fechamento do batalhão, caia e não consiga realizar o registro da captura de tela demonstrando o momento do comando "abrir/fechar", esse deverá anexar junto às demais capturas a comprovação dessa, como a mensagem de queda de conexão dada pelo habbo.
Art. 4º - Estarão passíveis ao recebimento de uma advertência escrita (oficiais) ou 50 medalhas efetivas negativas (praças) pelo crime de abandono de dever/negligência, aqueles que infringirem tais incisos:
I - Não postar o relatório de abertura/fechamento no tópico "[CSI] Registro de Abertura/Fechamento de Batalhões' em até 30 minutos;
II - Negligência na abertura/fechamento que ocasione risco à segurança do batalhão.
Parágrafo único - Em casos que os procedimentos ocasionem uma falha aparentemente grave, mas que não causou risco à segurança do batalhão, o autor será advertido verbalmente via mensagem privada pelo responsável pela fiscalização do tópico "[CSI] Registro de Abertura/Fechamento de Batalhões". Sendo que, em casos de reincidência, o autor estará sujeito às punições descritas no caput.
Art. 5º - O Batalhão Auxiliar somente poderá ser aberto nos turnos da manhã, madrugada ou mediante necessidade devido ao excesso de contingente em um batalhão principal.
CAPÍTULO II
DAS POSSÍVEIS OCORRÊNCIAS
SEÇÃO I
PALESTRAS EM BASE
Art. 1º - As palestras em bases são realizadas por grupos de tarefas para repassar conhecimento e informações sobre um determinado curso aos militares da instituição, tendo duração máxima de uma (1) hora.
Parágrafo único - Faz-se necessário que o responsável pelo grupo de tarefa tenha agendado a palestra no Setor de Relações Públicas.
Art. 2º - Durante o seu acontecimento, o batalhão deverá ter as suas atividades interrompidas. Sendo assim, quando agendada uma palestra em base, o Oficial da Guarda será o responsável pelos procedimentos a serem feitos para a execução da palestra. Acompanhe a seguir os procedimentos:
Procedimentos:
- Conferir o agendamento da palestra no Diário de Atividades;
- Dar sentido ao batalhão e continuar com as ações descritas a seguir:
- Alertar que os alistamentos serão interrompidos devido à palestra;
- Caso hajam, encaminhar a totalidade dos recrutas ao Corredor dos Instrutores;
- Realocar os sofás da área de recrutas para a sala de estado;
- Girar as cadeiras da recepção;
- Dispensar as funções correspondentes ao Operador 4, sentinela, Cabo da Guarda e Auxiliar do Cabo da Guarda;
- Manter o batalhão atento durante a palestra.
SEÇÃO II
JOGO EM MANUTENÇÃO
Art. 1º - A manutenção é o meio pelo qual a administração do Habbo Hotel corrige bugs no jogo. Ocorrem após o envio de um alerta aos usuários ou sem notificação.
§ 1º - Procedimentos em caso de manutenção sem notificação:
Procedimentos:
- Tirar print da mensagem de manutenção do Habbo Hotel;
- Postar o relatório do procedimento no tópico [CSI] Registro de Abertura/Fechamento de Batalhões localizado em [CSI] Seção Pública.
§ 2º - Caso seja emitido um alerta de manutenção com 03 minutos ou mais de antecedência, o Oficial da Guarda deverá realizar imediatamente os procedimentos de fechamento do batalhão conforme descrito neste documento.
SEÇÃO III
MIGRAÇÃO DE BATALHÃO
Art. 1º - Fica explícito a proibição da migração entre os batalhões por motivos fúteis, uma vez que todos são bem estruturados e seguros para a realização das atividades diárias. A alternância de batalhão é permitida somente nas seguintes ocasiões:
I - Baixo ou alto contingente;
II - Falta de portadores de direitos.
III - Emergências que inutilizem o funcionamento pleno do batalhão, como wireds retirados do lugar.
Parágrafo único - O não cumprimento dessa norma ocasionará em uma advertência escrita, caso o militar seja oficial, ou acréscimo de 50 medalhas efetivas negativas, caso o militar seja praça, pelo crime de Abandono de dever/Negligência.
Art. 2º - A migração do Batalhão Principal para o Auxiliar nas madrugadas não necessariamente precisa que existam dois portadores, podendo assim ser realizada por um meio alternativo. Para que isso seja feito, um militar deverá ser designado ao Corredor Principal para que tranque a passagem do teleporte, enquanto isso o Oficial da Guarda responsável fechará o Batalhão Principal e abrirá o Batalhão Auxiliar em seguida, permitindo assim que os militares sejam liberados.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA LOTAÇÃO
Art. 1º - É importante controlar o fluxo de policiais que entram e saem do batalhão a fim de manter o nível de lotação do quarto no máximo permitido pelo Habbo Hotel. Nem sempre será interessante liberar atividades dos policiais no Corredor Principal ou permitir que outras ocorram em outros quartos, pois a má administração do número de policiais poderá causar a queda da lotação do Batalhão. Cabe ao Oficial da Guarda tomar medidas para o sucesso da missão.
Art. 2º - Em situações em que o Batalhão atingir 75 usuários, o Oficial da Guarda deve abrir espaço para que novos policiais possam entrar de forma que mantenha o contingente acima de 60. Para que isso seja possível, ele pode solicitar recrutamentos, enviar policiais no Centro de Instruções para o Corredor Principal, kikar ausentes/inativos do quarto e, em último caso, enviar atividades.
Art. 3º - Define-se como requisitos para a liberação de atividades:
I - O batalhão, com a atividade, não pode ficar com menos de 60 pessoas dentro dele;
II - Na Sala de Estado, o Oficial da Guarda deve manter policiais para as possíveis necessidades do batalhão.
§ 1º - A liberação de atividades, em situações que haja mais de um Batalhão aberto, dever-se-á ocorrer se e somente se o Batalhão que foi aberto estiver com um contingente similar ao outro, isto é, não carecendo de novos policiais.
§ 2º - Caso o nível do batalhão caia drasticamente, todas as atividades no Corredor Principal deverão ser canceladas e os policiais deverão voltar.
§ 3º - A atividade de recrutamento está isenta das normas deste artigo, podendo ser realizada caso existam militares disponíveis na Sala de Estado.
§ 4º - No Corredor Principal as atividades não poderão ultrapassar mais de 30 minutos de duração. Haverá exceção caso o batalhão aberto não necessite de contingente.
Art. 4º - Define-se como requisitos para a abertura de outro batalhão:
I - O batalhão deve estar com 75 usuários;
II - Houver, no mínimo, 10 policiais disponíveis para o batalhão que for aberto.
§ 1º - Ao abrir outro batalhão, o Oficial da Guarda deverá estar atento a lotação do batalhão principal. Este, sempre que atingir 75 usuários, deverá ter 03 ou mais de seus policiais deslocados para o batalhão que foi aberto. Tal ação deverá ser repetida quantas vezes for necessário.
§ 2º - Caso hajam atividades no Corredor Principal, todas deverão ser canceladas e os policiais devem ser destinados ao batalhão que foi aberto.
§ 3º - Em circunstância que haja dois batalhões abertos, o Oficial da Guarda deverá manter o contingente do batalhão principal com, no mínimo, 60 militares. Caso essa quantidade regresse, o batalhão secundário deverá enviar militares ao batalhão principal, ou realizar o procedimento de fechamento.
Art. 5º - É dever do Oficial da Guarda estar sempre atento ao batalhão, podendo este utilizar a serpa de teleporte nos policiais em estado inativo que eventualmente poderão cair do quarto.
Art. 6º - Caso haja dois ou mais batalhões abertos e exista alguma atividade interna (Aula Geral, Treinamento Convencional Clássico, entre outros), na qual o número de militares exceda a lotação do quarto da atividade, um batalhão poderá ficar aberto. Entretanto, será de responsabilidade do Oficial da Guarda manter o quarto da atividade lotado, enviando policiais sempre que necessário.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES
Art. 1º - O batalhão é composto por 07 funções, sendo elas: Recepção, Operador, Auxiliar Operacional, Sentinela, Cabo da Guarda, Auxiliar do Cabo da Guarda e Oficial da Guarda.
Art. 2º - É importante haver, por parte do Oficial da Guarda, constante supervisão nas funções, para garantir que o desempenho de todas sejam cumpridas, com o auxílio do Auxiliar Operacional para supervisionar os operadores e do Cabo da Guarda/Auxiliar do Cabo da Guarda para fiscalizar a recepção.
§ 1º - Fica a critério do Oficial da Guarda realizar a alternância dos militares nas funções, a fim de garantir a rotatividade dos policiais que as ocupam.
§ 2º - Em caso de erros cometidos, cabe ao Oficial da Guarda substituir o policial na função e decidir se o erro foi grave para receber uma punição de gravidade maior.
CAPÍTULO V
EVENTO DO QUARTO
Art. 1º - O evento do batalhão é de extrema importância para a lotação. O Oficial da Guarda deverá ordenar que todos os policiais com direitos fiquem ampliando o evento até que a opção "Ampliado" não esteja mais disponível. Isso fará com que o quarto fique no topo da categoria "Eventos" do navegador do Habbo Hotel. Acompanhe a seguir uma sugestão de evento ao quarto:
Nome do evento:
POLÍCIA RCC - EMPREGOS
Descrição do evento:
Aliste-se na maior e melhor polícia do Habbo Hotel. Somos uma família revolucionária de tradições.
CAPÍTULO VI
SENTIDO AO BATALHÃO
Art. 1º - O sentido ao batalhão é uma forma de respeito a um medalhista e/ou superior hierárquico que entrou no batalhão. Cabe ao Oficial da Guarda dar o comando ao batalhão, caso um superior que seja a maior equivalência presente e/ou um medalhista entrem no batalhão pelo portão de permissão ou sala de controle.
§ 1º - Cabe ao Oficial da Guarda não ordenar o comando "Sentido" caso o maior superior e/ou medalhista reentre no batalhão para não atrapalhar o rendimento, sendo que, se for requisitado o sentido, este deverá ser aplicado.
§ 2º - É proibido solicitar ao Oficial da Guarda o comando "Sentido" com o intuito de realizar anúncios sem que haja autorização do maior superior presente no quarto, salvo quando o anúncio envolver o fechamento do batalhão.
§ 3º - Não há possibilidade da dispensa do comando ''Sentido'' outorgado pelo Oficial da Guarda ao superior ou medalhista no batalhão, tendo como único meio a recusa da honraria utilizando o comando ''À vontade'' por vontade própria antes da procedência do comando.
Art. 2º - Caso um superior hierárquico entre no batalhão e receba o sentido, porém um superior a ele entre durante o comando, é função do Oficial da Guarda repassar o comando para o superior que entrou em seguida. Acompanhe a seguir um exemplo:
Exemplo:
- Entra um Marechal e este é o maior superior presente;
- Antes do Marechal liberar os policiais, entra um Comandante.
Nesse caso, é função específica do Oficial da Guarda passar o comando assim que o Comandante entrar, porquanto o Marechal perde o direito. Caso o Oficial da Guarda já tenha concedido o direito de fala ao Marechal, o militar inicia um discurso e entra um superior durante o ocorrido, é dever do Marechal repassar o comando ao seu superior assim que terminar de falar.
Parágrafo único - Militares que estejam portando a medalha de honra não perdem o direito do sentido, independente da sua patente/cargo caso um superior hierárquico adentre ao batalhão. No entanto, caso a entrada ocorra de forma simultânea, o superior hierárquico recebe o comando prioritariamente.
Art. 3º - Caso um superior hierárquico entre no batalhão e logo em seguida, um par hierárquico entre, o sentido deve ser aplicado para aquele que entrou primeiro, posteriormente, este deverá repassar o comando ao seu par. Caso o comando não seja repassado, o Oficial da Guarda deverá aplicar o sentido novamente ao batalhão e destinar ao policial que entrou em seguida. Acompanhe a seguir um exemplo:
Exemplo:
- Entra um Comandante-geral e este é o maior superior presente;
- Logo após sua entrada, um Chanceler entra.
Nesse caso, o Comandante-geral deverá receber o sentido, e em seguida, repassar ao Chanceler. Caso o comandante-geral dê o "À vontade", o Oficial da Guarda deverá aplicar o sentido novamente e destiná-lo ao chanceler.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIDADE
Art. 1º - O Oficial da Guarda, o Cabo da Guarda e o Auxiliar Operacional não têm autoridade para pôr superiores/pares para cumprir outros comandos além do "Sentido" e "À vontade".
Art. 2º - O Oficial da Guarda e o Cabo da Guarda possuem a autoridade para proibir a entrada de civis, desde que flagrados badernando.
Art. 3º - O Oficial da Guarda tem autoridade para "serpar" superiores/pares hierárquicos no caso de estarem inativos, seja dentro ou fora do batalhão.
Art. 4º - O Oficial da Guarda não dá ordens aos seus superiores/pares hierárquicos, entretanto, seus pedidos não devem ser negados sem razão válida. Caso um superior/par hierárquico negue o seu pedido, o Oficial da Guarda deverá registrar a situação e posteriormente reportá-la a um militar superior ao policial envolvido para a análise de atitude.
Art. 5º - O comando apresentar-armas pode ser usado na recepção e na Sala de Controle a fim de treinar os militares, não devendo ultrapassar o tempo limite de 1 minuto.
Art. 6º - Em casos de lotação, o Oficial da Guarda tem autoridade para expulsar os indivíduos inativos no saguão, sala de ausência e ala imperial.
Art. 7º - É dever do Oficial da Guarda manter o Batalhão visivelmente organizado, para isso fica disposto a ele o comando "limparsaguao", que deve ser utilizado no palanque do posto quando necessário.
CAPÍTULO VIII
DO AUXÍLIO AO OFICIAL DA GUARDA
Art. 1º - A função de Oficial da Guarda é de extrema importância, sendo responsável por todo o contingente presente no quarto, portanto há cuidados e regras a serem tomados/seguidos ao permitir o auxílio. Acompanhe a seguir:
I - Auxílio nos batalhões são liberados em quaisquer horários.
II - Em caso de ataques de gravidade três ou superior, o Auxiliar do Oficial da Guarda deverá assumir o posto;
III - Somente Aspirantes a Oficial/Analistas+ formados no Curso de Formação de Oficiais (CFO) poderão ser auxiliados.
Parágrafo único - A almofada presente ao lado do palanque, posto do Oficial da Guarda, é de uso exclusivo do militar que está prestando auxílio.
PLANO DE CONTROLE EMERGENCIAL
1. Introdução
Para prever os riscos, é importante avaliar todas as etapas dos processos e os meios de serviço nos batalhões e quartos auxiliares, como também dispor de pessoas treinadas e capacitadas para o controle de situações emergenciais. Diante disso, o Plano de Controle Emergencial tem por objetivo estabelecer procedimentos a serem seguidos mediante ao acontecimento de alguma emergência ou acidente.
2. Definições
➦ Acidente: Situação sem intenção ou objetivo de prejudicar a segurança da instituição, podendo ou não causar danos e/ou impactos;
➦ Emergência: Situação que representa risco à segurança da instituição ou que objetiva causar transtornos e requer uma intervenção rápida;
➦ Procedimento único: Procedimentos que devem ser aplicados em conjunto, independente de sua continuidade ou não;
➦ Procedimento básico: Procedimento que deve ser aplicado inicialmente em casos de determinadas emergências;
➦ Procedimento intermediário: Procedimento que deve ser aplicado somente em progresso/continuidade/alta gravidade da emergência;
➦ Evacuação: Saída ordenada de todos os ocupantes de uma área onde está ocorrendo uma emergência;
➦ Exercício simulado: Evento planejado no qual um cenário acidental ou emergencial é simulado para verificação dos procedimentos de resposta;
➦ Dependências: Todo e qualquer ambiente que esteja sob jurisdição da Polícia Militar Revolução Contra o Crime;
➦ Ocorrência comprovada: Ataque confirmado mediante a apresentação de prints das mensagens de kick ou mute em suas respectivas ocorrências.
3. Caracterização
3.1 Características da Polícia Militar Revolução Contra o Crime:
➦ 1° Batalhão;
➦ 2° Batalhão;
➦ 3° Batalhão;
➦ Batalhão Auxiliar;
➦ Corredor Principal;
➦ Quartos de Companhias;
➦ Quartos de Subcompanhias;
➦ Salas de Pagamentos e Reuniões.
3.2 Acessos:
➦ Navegador do Habbo Hotel;
➦ Hall de Entrada;
➦ Teletransporte do Corredor Principal;
➦ Teletransporte do Corredor dos Instrutores.
4. Acionamento do Plano:
Os membros do Comando de Segurança Institucional (CSI), identificados pela boina vermelha, são prioridades no acionamento do Plano de Controle Emergencial, realizando as etapas por ele definidas. Desta forma, qualquer policial que evidenciar a ocorrência de quaisquer eventos anormais no batalhão deve imediatamente comunicar estes militares. Na ausência dos membros do CSI, somente o Oficial da Guarda - portador de direitos - poderá protocolar o acionamento do plano, além de comunicar o mais rápido possível a um membro do comando.
4.1. Comando de Segurança Institucional:
➦ Repartição de Ações Interventivas e Ostensivas (RAIO);
➦ Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE);
➦ Serviço Secreto (P2).
5. Emergências e seus procedimentos:
GRAVIDADE 1
• System fora do ar: Impossibilidade do acesso ao system pelo seu domínio principal ou secundário, sendo por meio de uma manutenção dos administradores da plataforma, pela queda da hospedagem, ou por outros motivos que o tornem inacessível.
➢ Procedimento único: O responsável pelo acionamento do procedimento deverá seguir os passos descritos abaixo.
➦ Dar sentido a toda a sala de controle;
➦ Avisar que somente poderão entrar:
- Soldados/trainees que constem nas listagens disponibilizadas pelo Centro de Recursos Humanos;
- Praças com o grupo do Corpo de Praças ou o grupo do Corpo Executivo, em caso de executivos.
➦ Alertar todos os policiais presentes sobre desligamentos/exonerações;
➦ Manter uma lista de todos que forem desligados/exonerados.
GRAVIDADE 2
• Baderna/Invasão: Ação extremada a fim de atrapalhar as atividades dos militares, causando assim transtorno dentro dos batalhões, como através do uso de efeito invisível ou de grupos de acesso às dependências não sendo policial ativo da instituição.
• Ataque de negociações: Utilização indevida e constante da ferramenta “negociar” por meio de usuários mal-intencionados com o objetivo de causar transtornos dentro dos batalhões, podendo causar travamentos e queda de conexão do jogo.
• Ataque de flood: Poluição visual provocada por frases citadas constantemente por usuários mal-intencionados com o objetivo de causar transtornos nas dependências.
• Ataque de bots: Transtorno causado pela entrada simultânea de um ou mais bots — definidos como programas de computador (software) criados para realizar tarefas repetitivas e automatizadas — de modo a atrapalhar o pleno funcionamento do batalhão.
➢ Procedimento básico: O responsável pelo acionamento deverá mutar e kickar os usuários mal-intencionados constantemente, de acordo com o que for condizente à situação. Adicionalmente, em caso de ataque de negociações, instruir os policiais do batalhão a calarem o usuário que está negociando.
➢ Procedimento intermediário: O responsável pelo acionamento deverá utilizar a ferramenta localizada nas preferências do quarto para silenciar todos. Após isso, deverá mutar e kickar os usuários mal-intencionados, controlando o ataque e desativando a ferramenta.
INSTRUÇÕES
➦ O procedimento intermediário só deve ser acionado em casos de ataques de floods infindáveis, ou seja, quando a gravidade do ataque for tão severa que o acionamento do procedimento básico não seja capaz de controlar a situação;
➦ O policial que estiver sendo alvo de um ataque de negociação pode neutralizar o efeito mantendo uma janela de negociação aberta com outro policial, até que o ataque cesse ou seja devidamente controlado. O responsável pelo acionamento do procedimento deverá orientar os policiais sobre essa medida.
➦ Portadores de direitos podem auxiliar no acionamento dos procedimentos descritos nesta gravidade, aplicando mute e kick nos usuários mal-intencionados.
GRAVIDADE 3
• Ataque de movimentação de mobílias: Movimentação ou utilização de mobílias com o objetivo de causar transtornos.
• Ataque de mute: Mute não autorizado de policiais com o objetivo de causar transtornos.
• Ataque de kick: Expulsão não autorizada de policiais com o objetivo de causar transtornos.
➢ Procedimento básico: O responsável pelo acionamento deverá printar e salvar toda a lista de usuários presentes no quarto, podendo ser vista através do comando ":chooser".
- Caso não tenha HC, ou seja mobile, solicite que um policial de confiança o realize. É necessário printar e salvar o pedido.
➢ Procedimento intermediário: O responsável pelo acionamento deverá acionar o procedimento básico e, em seguida, encaminhar os policiais que são portadores de direitos ao Corredor Principal, de preferência acompanhados de um membro do Comando de Segurança Institucional (CSI).
- O procedimento intermediário só poderá ser acionado por um membro do Comando de Segurança Institucional.
INSTRUÇÕES GERAIS
➦ O Oficial da Guarda, portador de direitos, deverá realizar o procedimento básico em qualquer um dos ataques dessa gravidade, mesmo que tenha um membro do Comando de Segurança Institucional no batalhão, e procurá-lo o mais rápido possível para enviar o print do :chooser.
➦ O responsável pelo acionamento no procedimento básico deverá solicitar o envio das comprovações dos kicks e mutes no tópico [CSI] Central de Comprovações.
➦ Em casos de ataques de movimentação de mobílias, o responsável - após acionar o procedimento básico - deve questionar os portadores se algum deles moveu/utilizou a mobília por acidente, descartando-a como uma ocorrência comprovada caso alguém assuma a culpa. Esta instrução não se aplica a mobílias que afetem diretamente a segurança da instituição.
➦ Em caso de ausência de membros do Comando de Segurança Institucional e reincidência de emergências na gravidade, o Oficial da Guarda - portador de direitos - deverá se manter no procedimento básico e se comunicar com um membro o mais rápido possível.
INSTRUÇÕES AO CSI
➦ O procedimento intermediário só deve ser acionado após uma reincidência na gravidade, ou seja, apenas após a segunda ocorrência comprovada. Em situações em que não há comprovação do ataque, deve-se acionar o procedimento básico, mas não será contabilizado para a ativação do procedimento intermediário.
➦ O responsável pelo acionamento do procedimento intermediário deverá solicitar o envio das comprovações dos kicks e mutes, antes da execução do procedimento.
➦ Após o acionamento do procedimento intermediário, é obrigatório que todos que possuem direitos retirem-se do local, ficando somente o Oficial da Guarda - membro do Comando de Segurança Institucional.
➦ Após a execução de um procedimento intermediário, o responsável pelo acionamento deverá primeiro acionar o procedimento básico em uma próxima ocorrência e, somente depois, acionar o intermediário em caso de uma possível reincidência da gravidade.
➦ Em situações de ataques em grande escala por meio da utilização de direitos, como múltiplos kicks, mutes e/ou movimentações de mobílias, o responsável pelo acionamento deverá acionar o procedimento intermediário, mesmo na ausência de ocorrência anterior. Além disso, as comprovações poderão ser solicitadas após execução do procedimento.
GRAVIDADE 4
• Ataque total ao batalhão: Movimentação repentina e constante de mobílias do batalhão com o objetivo de comprometer a estrutura e a segurança institucional, tornando impossível a sua contenção.
➢ Procedimento único: O responsável pelo acionamento do procedimento deverá seguir os passos descritos abaixo.
➦ Printar e salvar constantemente até a finalização do ataque toda a lista de usuários presentes no quarto, podendo ser vista através do comando :chooser;
- Caso não tenha HC, ou seja mobile, solicite que um policial de confiança o realize. É necessário printar e salvar o pedido.
➦ Ordenar a evacuação imediata do batalhão, expulsando os policiais que insistirem em ficar (exceto membros do Comando de Segurança Institucional).
INSTRUÇÔES
➦ Após o encerramento do ataque, os prints registrados pelo responsável do acionamento devem ser encaminhados ao Setor de Inteligência (Serviço Secreto e Grupamento de Ações Táticas Especiais).
➦ É crucial distinguir um ataque de movimentação de mobílias de um ataque total e essa percepção pode ser feita nos primeiros segundos das movimentações. Um ataque total caracteriza-se pela sua natureza rápida, atingindo pontos que comprometem a segurança do batalhão.
➦ É instruído que, nessas situações, o responsável pelo acionamento se mova para evitar ser kickado pela "serpa" enquanto realiza o prints do chooser.
6. Normativas em emergências:
Norma 1: É dever do Oficial da Guarda, na ausência de um membro do Comando de Segurança Institucional, acionar o Plano de Controle Emergencial de acordo com suas diretrizes, zelando pela segurança institucional da Polícia Militar Revolução Contra o Crime. Se este descumprir qualquer de suas normas, estará sujeito a punições sob avaliação da Coordenação do Grupamento de Ações Táticas Especiais previstas no Código Penal Militar por Abandono de dever/Negligência .
Norma 2: Qualquer policial que seja vítima de um ataque deve cumprir a responsabilidade de registrar a comprovação no devido tópico. Oficiais pertencentes ao Corpo Militar e ao Corpo Executivo com Especialização Intermediária ou superior que negligenciarem o registro da comprovação serão punidos com uma advertência escrita por Abandono de Dever/Negligência. A punição não se aplica em casos de praças, mas estes deverão ser instruídos e orientados a registrarem em um futuro ataque.
Observação: Para comprovar o ataque de mute, deve-se fornecer um print em tela cheia, preferencialmente com o histórico visível, mostrando o aviso de mute após enviar uma mensagem no batalhão. Para o ataque de kick, a comprovação deve ser um print em tela cheia mostrando a mensagem de expulsão do quarto.
Norma 3: Antes de assumir o posto de Oficial da Guarda, é fundamental que leia o documento "Código de Comando do Batalhão" e o "Plano de Controle Emergencial". para garantir que esteja plenamente ciente dos procedimentos e as demais normativas da função.
7. Exercícios simulados:
7.1. Simulações de Base:
As simulações de base ocorrem uma (1) vez por mês e são realizadas pelos membros da Repartição de Ações Interventivas e Ostensivas (RAIO).
7.2. Simulações de Ataques
Apenas os membros do Setor de Inteligência, com autorização ao Alto Comando Supremo, poderão realizar simulações de ataques reais em batalhões.
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Re: Plano de Controle Emergencial
Ter Out 22, 2024 12:11 pm
CAPÍTULO II
TIPOS DE CRIMES
TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A MORAL
SEÇÃO I
DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO
Art. 1º - O presente código define os crimes de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:
I - Comportamento ofensivo, rude, descortês, difamatório e/ou depreciativo para outrem ou instituição interna e que não reflete os valores éticos e morais da Polícia RCC, configura crime de desrespeito;
II - Desafiar, ironizar, ignorar ou deixar de cumprir ordens de um superior hierárquico, configura crime de insubordinação;
III - Desrespeitar outrem fora de exercício, com uma das partes portando os requisitos obrigatórios.
Art. 2º - A punição para os crimes de Desrespeito e Insubordinação é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até uma demissão.
SEÇÃO II
CONDUTA IMPRÓPRIA
Art. 1º - O presente código define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:
I - Mentiras;
II - Manipulação de policiais;
III - Abusos e assédios morais e psicológicos;
IV - Troca de gênero; salvo em casos com autorização do Alto Comando Supremo;
V - Pulo de script de companhia ou subcompanhia;
VI - Solicitação direta, indireta ou através de terceiros por gratificações que favoreçam o grau hierárquico do militar, solicitação de direitos, votos em avaliações de modo geral, entre outros;
VII - Solicitação ou divulgação de informações pessoais sem consentimento ou intimidade por parte do usuário;
VIII - Recrutamento e/ou ronda de divulgação em outras instituições policiais ou organizações;
IX - Promover e/ou integrar a organização de jogos de azar, bem como participar deles seja portando os requisitos obrigatórios ou não;
X - A troca de funções entre policiais ocupantes de postos de comando, sendo AO, ACG, AOG, CG e OG;
XI - A troca de nickname através da ferramenta disponibilizada na versão beta do Habbo; salvo em casos com autorização de um membro do Corpo de Oficiais Generais e/ou membros da Especialização Intermediária;
XII - A consulta dos documentos durante a realização de avaliações e/ou testes que proíbam a utilização do fórum.
Art. 2º - A punição para o crime de Conduta Imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, ou, em casos extremos, a uma exoneração.
SEÇÃO III
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CANAIS EXTERNOS
Art. 1º - O presente código define o crime de Utilização Indevida de Canais Externos nos seguintes termos:
I - Utilização de canais externos da Polícia RCC ou websites de aliadas de maneira indevida e que contrariam os termos deste documento;
II - Utilização de Imagens ou frases provocativas e referentes a casos de ofensas raciais, cyberbullying, pornografia, entre outros, em quaisquer dos canais externos.
Parágrafo único - São canais externos de nossa instituição o Fórum, o RCC System e os Arquivos dos grupos de tarefas no Google Drive ou quaisquer outros websites relacionados/pertencentes à instituição.
Art. 2º - A punição para o crime de Utilização Indevida de Canais Externos é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições para este tipo de crime vão de um rebaixamento imediato, podendo chegar até uma exoneração.
SEÇÃO IV
FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 1º - O presente código define o crime de Falsificação de Informações nos seguintes termos:
I - Falsificar dados ou informações em documentos oficiais;
II - Falsificação de aulas de companhia ou subcompanhia;
III - Atribuir-se ou atribuir a terceiro uma falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem;
IV - Falsificar informações no histórico militar e/ou fichamento policial.
§ 1° - Um documento pode ser definido como uma declaração escrita que expõe um requerimento, conclusão de função, relatório e/ou resposta em formulário.
§ 2° - A falsificação não se confunde com o erro, visto que quem erra o faz por descuido, enquanto quem falsifica o faz pelos termos mencionados nos incisos acima. Em vista disso, quando e somente se comprovado pelo infrator que se trata de erro e esse for passível de correção, não haverá outra punição além de uma advertência verbal, como meio de combater a repetição do erro.
Art. 2º - A punição para o crime de Falsificação de Informações é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão imediata.
SEÇÃO V
PLÁGIO
Art. 1° - O presente código define o crime de Plágio nos seguintes termos:
I - Reprodução indevida de ferramentas ou padrões de design/estruturas de BBCodes por meio da ocultação de créditos autorais;
II - A prática de plagiar informações e/ou dados em documentos oficiais;
III - Implantação indevida de quaisquer propostas de forma a ocultar ou desviar os créditos de seu autor;
IV - Reenvio de projetos de leis que foram reprovados pela fiscalização ou ficaram sob a tutela do órgão julgador sem o consentimento ou participação do autor primário;
V - A prática de plagiar conteúdo audiovisual e visual da RCC.
§ 1° - Caracterizar-se-á como autor de um projeto aquele que for aprovado ou colocado sob tutela, seja por qualquer órgão e/ou grupo de tarefas, cuja assinatura, watermark (marca d’água) ou simbolização (TAGs administrativas), esteja empregada nesse.
§ 2° - Todo e qualquer policial que for responsável pelo desenvolvimento de um projeto tem assegurado o seu devido reconhecimento por tal atribuição.
Art. 2º - Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita e, em caso de reincidência, estarão sujeitos a um rebaixamento, cabendo ao Alto Comando Supremo o parecer final nesse caso.
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
Art. 1º - Os crimes contidos no presente título são exercidos em face da pessoa, que pode ser atingida direta ou indiretamente.
Art. 2º - Entende-se por pessoa:
I - Determinado indivíduo ou grupo de indivíduos, corpo hierárquico, órgão ou grupo de tarefas que façam parte da RCC;
II - Determinada organização ou indivíduo externo à instituição que sofra danos como resultado de crimes cometidos por policiais da RCC.
SEÇÃO VI
ABUSO DE PODER
Art. 1º - O presente código define o crime de Abuso de Poder nos seguintes termos:
I - Utilização do poder hierárquico para benefício próprio, favorecer terceiros ou prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa;
III - Utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade e/ou consentimento do oficial da guarda;
IV - Utilização de seu poder hierárquico para intimidar, proibir e/ou punir outrem que consulte os documentos durante avaliações de conhecimento, salvo em casos específicos como o Centro de Formação de Oficiais ou Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário.
Art. 2º - A punição para o crime de Abuso de Poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de 50 medalhas efetivas negativas a uma demissão. Estará sujeito à perda de direitos o policial que incorrer no inciso III deste artigo.
SEÇÃO VII
ACUSAÇÃO SEM PROVAS
Art. 1º - O presente código define o crime de Acusação sem Provas nos seguintes termos:
I - Atribuir a outrem fato definido como crime, sem possuir provas;
II - Acusar outrem a um superior hierárquico, sem possuir provas.
Art. 2º - Não configura o crime de Acusação sem Provas, os seguintes termos:
I - O levantamento de dados obtidos por testemunhas, uma vez que se trata da versão dos fatos apresentadas por estas;
II - A denúncia de um suspeito ao Setor de Inteligência, porquanto se trata de uma suposição baseada em determinados indícios.
Art. 3º - A punição para o crime de Acusação sem Provas é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão.
SEÇÃO VIII
NEPOTISMO
Art. 1º - O presente código define o crime de Nepotismo nos seguintes termos:
I - O favorecimento de um militar pertencente a mesma árvore genealógica ou com fortes vínculos de amizade, sem possuir qualificação adequada e mérito para a ação, nas seguintes situações, mas não limitando-se a:
a) Promoções;
b) Gratificações;
c) Entrada em grupos de tarefas;
d) Designação de funções;
e) Indicações de policiais para quaisquer situações acima.
Art. 2º - A punição para o crime de Nepotismo é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime, tanto o beneficiado quanto o promotor, estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, além disso acarretará no cancelamento da ação.
SEÇÃO IX
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
Art. 1° - O presente anexo define o crime de Importunação Sexual nos seguintes termos:
I - Compartilhamento não consensual de conteúdo sexual;
II - Envio repetitivo de mensagens sexuais não solicitadas, imagens explícitas ou propostas de natureza sexual a alguém sem seu consentimento.
Parágrafo único - Na existência de infrações cometidas fora dos canais oficiais da Polícia RCC, como Habbo, Fórum e System é necessário autorização do Alto Comando Supremo para dar prosseguimento no enquadramento do crime.
Art. 2° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Importunação Sexual é de demissão imediata, podendo chegar, em casos mais graves, a uma exoneração por tempo indeterminado.
TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL
SEÇÃO X
ABANDONO DE DEVER/NEGLIGÊNCIA
Art. 1º - O presente código define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:
I - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas enquanto policial, funções de base ou atividades da Polícia RCC sem um devido aviso e autorização;
II - Negligência ou falha na aplicação de qualquer punição prevista nos documentos;
III - O não cumprimento de funções internas nas companhias ou subcompanhias oficiais da Polícia RCC;
IV - A recusa da participação em atividades, como reuniões ou outras promovidas pelos grupos de tarefas oficiais da Polícia RCC;
V - Aceitar, sem intenção, um usuário fake em grupo oficial;
VI - Promover ou conceder permissão para promoção sem verificar os requisitos necessários, tanto do promotor quanto do promovido, e/ou sem verificar o desempenho positivo do promovido na companhia e em suas subcompanhias, quando se tratar de promoções que envolvem o Corpo de Oficiais;
VII - O não cumprimento das regras e/ou o não envio, no prazo, das avaliações realizadas pela Corregedoria, Corpo de Oficiais Generais ou pela Diretoria do Corpo Executivo;
VIII - O não cumprimento de quaisquer normativas referente a missões, palestras, testes admissionais ou atividades gerais estabelecidas com prazos pelo Setor de Relações Públicas;
IX - Pela deliberada negligência ou ação delituosa interna em subcompanhias e órgãos oficiais da instituição, de forma a acarretar em rebaixamento ou expulsão ao autor.
§ 1° - Em termos jurídicos, o não fazer converte-se em omissão quando se opõe à ação ordenada pela ordem jurídica, ou seja, qualquer tipo de atitude contrária às normas estabelecidas pelas documentações da RCC. A relevância da omissão é evidenciada quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, definindo-se como Abandono de Dever/Negligência.
§ 2° - Estará sujeito ao recebimento de uma advertência escrita o policial que incorrer nos incisos V, VI e VII deste artigo.
Art. 2º - A punição para o crime de Abandono de Dever/Negligência é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até um rebaixamento imediato.
SEÇÃO XI
INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE, CARGO OU ESPECIALIZAÇÃO
Art. 1º - O presente código define o crime de Insuficiência Para a Patente, Cargo ou Especialização nos seguintes termos:
I - Ineficiência em sua companhia, como rebaixamento ou expulsão;
II - Falta de quaisquer habilidades necessárias para um Oficial do Corpo Militar, Oficial do Corpo Executivo detentor da Especialização Intermediária e Chanceler por mérito;
III - Por meio de avaliações realizadas pelo Corpo de Oficiais Generais, Corpo de Oficiais, Corregedoria ou Diretoria;
IV - Pela ausência igual ou superior a 72 horas (três dias) sem postagem de licença ou reserva;
V - Não ingressar em uma companhia por 07 dias, com exceção de militares que estiverem em licença ou reserva.
Art. 2º - Em caso de rebaixamentos/regressos de especialização devido a ausências superiores a 72 horas (três dias), é necessário fornecer comprovação do período exato de horas em que o oficial esteve offline.
Art. 3º - O Oficial do Corpo Executivo detentor da especialização intermediária que apresentar Insuficiência Para a Especialização será punido com regresso de especialização.
Art. 4º - O Oficial do Corpo Militar que apresentar Insuficiência Para a Patente será punido com rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência.
Parágrafo único - Após aplicado o primeiro rebaixamento, caso o policial não retorne ou solicite licença, deverá ser rebaixado em uma patente por dia até que deixe de integrar o Corpo de Oficiais.
Art. 5º - O Chanceler por Mérito que apresentar Insuficiência Para o Cargo será punido com rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência.
Parágrafo único - Após aplicado o primeiro rebaixamento, caso o policial não retorne ou solicite licença, deverá ser regressado de especialização após 24 horas.
Art 6º - O rebaixamento do militar que apresentar como motivo a falta de quaisquer habilidades necessárias para um membro do Corpo de Oficiais deverá contar, como prova, depoimentos de superiores ou conjunto de printscreens que evidenciam insuficiência.
Parágrafo único - Os Corregedores possuem autonomia para realizarem rebaixamentos sem a necessidade da apresentação de depoimentos ou conjunto de printscreens, assim como podem conceder permissão para tal, desde que haja necessidade.
SEÇÃO XII
CONTA COMPROMETIDA
Art. 1º - O presente código define o crime de Conta Comprometida nos seguintes termos:
I - Quaisquer ações não autorizadas, sendo com ou sem o consentimento do indivíduo, ao não respeitar as diretrizes pré-estabelecidas na Aula de Segurança (SEG) e demais cursos que orientam acerca da seguridade pessoal, por intermédio do compartilhamento de algum dos seguintes meios:
a) Habbo Hotel;
b) Fórum;
c) System.
d) E-mails com poder de edição em documentos do Google Drive relacionados à RCC.
Art. 2º - E-mails e contas sempre terão seu principal e/ou único utilizador como responsável. Os e-mails e as contas do grupo de tarefas serão de responsabilidade do(a) líder designado(a), que assumirá a posição de responsável legal, sendo sua função manter a segurança dos dados.
§ 1° - É obrigação do responsável legal por quaisquer e-mails ou contas relacionadas ao grupo de tarefas modificar a senha dessas contas sempre que um indivíduo que anteriormente tinha acesso a elas deixa de ser afiliado à instituição ou ao grupo de tarefas. Isso inclui também aqueles que não possuem mais permissão ou motivo para acessar essas contas.
§ 2° - A modificação da senha deverá ser realizada em até 72 horas após ocorrer uma das razões mencionadas no parágrafo anterior. Os policiais que não cumprirem esta normativa, havendo ações não autorizadas e/ou prejudiciais por terceiros neste meio, serão enquadrados no crime de Conta Comprometida pelo ato de facilitar essa ocorrência, estando a punição a critério do Setor de Inteligência.
Art. 3º - A punição para o crime Conta Comprometida é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, variando de acordo com o dano causado à integridade institucional por tal ato.
Parágrafo único - Para os casos em que o militar não completou a Aula de Segurança (SEG), estará sujeito apenas a advertência verbal e, em caso de reincidência, estará sujeito às punições outrora citadas.
TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO XIII
TRAIÇÃO
Art. 1º - O presente código define o crime de Traição nos seguintes termos:
I - Infiltração ou tentativa de infiltração, para fins de espionagem ou não, em polícias, organizações, grupos terroristas ou na própria instituição;
II - Recusar-se a garantir a proteção da Polícia RCC para sua soberania, de suas aliadas e de suas afiliadas;
III - Oferecer serviços a outras organizações e instituições militares sendo militar da Polícia RCC. Com organizações define-se "GOPH", "PMU" e afins.
§ 1° - Não considera-se crime mediante ações especiais autorizadas pelo Setor de Inteligência.
§ 2° - Considerar-se-á alistamento em outra polícia/organização apenas quando o militar possuir grupo e missão desta, salvo em casos em que o militar possui grupos privados da polícia/organização e tenha se retirado de todos os emblemas privados da Polícia RCC.
Art. 2º - A punição para o crime de Traição é a de uma demissão imediata, podendo chegar a uma exoneração em casos mais graves.
SEÇÃO XIV
DO CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA
Art. 1º - O presente código define o crime Contra a Paz Pública nos seguintes termos:
I - Estimular, facilitar ou possibilitar que terceiro(s) cometa(m) pelo menos um dos crimes previstos neste documento ou prejudiquem, de qualquer forma, o funcionamento da Polícia RCC;
II - Defender ou elogiar, de maneira pública, alguma conduta criminosa ou alguém por ter cometido tal ação criminosa;
III - Idealizar ou integrar qualquer tipo de grupo ou associação com a finalidade de cometer crimes previstos nos documentos da instituição.
IV - Qualquer ameaça de ataque às dependências, indivíduos ou canais externos.
Art. 2º - A punição para o Crime Contra a Paz Pública é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal, podendo este chegar a uma exoneração.
SEÇÃO XV
QUEBRA DE SIGILO
Art. 1º - O presente código define o crime de Quebra de Sigilo nos seguintes termos:
I - Divulgação de informações de grupos da rede social WhatsApp nos quais o sigilo é definido pelo Alto Comando Supremo;
II - Vazamento de informações internas e/ou definidas como sigilosas de grupos restritos, tais como COR, PMJ, GATE, P2 ou RAIO;
III - Compartilhamento de scripts de aulas e/ou avaliações;
IV - Vazamento de respostas concernentes às auditorias realizadas pela Auditoria Fiscal;
V - Vazamento do edital, questões ou respostas da Avaliação de Qualificação Oficialato Intermediário antes da divulgação oficial.
Parágrafo único - Quaisquer informações confidenciais de um processo judicial que forem passadas ilegalmente por um policial, este deve ser punido com um rebaixamento de duas patentes/cargos ou mais, a critério da Corregedoria ou Alto Comando Supremo.
Art. 2º - A punição para o crime de Quebra de Sigilo é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita, podendo esse chegar a uma exoneração, variando de acordo com o dano causado à integridade institucional por tal ato.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO
SEÇÃO I
ATAQUE
Art. 1° - O presente anexo define o crime de Ataque nos seguintes termos:
I - Qualquer tipo de ataque identificado no Plano de Controle Emergencial, sem a autorização do Alto Comando Supremo;
II - Qualquer tipo de ataque ou tentativa de ataque, independente de sua natureza, a estruturas pertencentes ou atreladas à RCC ou seus órgãos.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Ataque é de uma exoneração de 01 (um) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
SEÇÃO II
UTILIZAÇÃO DE FAKES
Art. 1° - O presente anexo define o crime de Utilização de Fakes nos seguintes termos:
I - A utilização de conta dupla, ou seja, duas ou mais contas, pelo mesmo usuário, na instituição, com ou sem autobenefício;
II - A utilização de uma conta secundária para cometer quaisquer crimes definidos por este documento;
III - A utilização de uma conta secundária enquanto exonerado da instituição.
§ 1° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Utilização de Fakes é uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
§ 2° - A punição para a utilização de conta dupla, presente no inciso I, varia por grau de intensidade:
Primeiro grau - Utilização de duas ou mais contas sem autobenefício. Punição - Demissão.
Segundo grau - Utilização de duas ou mais contas com autobenefício. Punição - Exoneração de 1 (um) até 3 (três) meses.
SEÇÃO III
CORRUPÇÃO
Art. 1° - O presente anexo define o crime de Corrupção nos seguintes termos:
I - Constatação de duas ou mais ações criminosas graves, distintas ou não, que provoquem um impacto significativo no que é moralmente correto, realizadas com o intuito de benefício próprio ou para gerar ganhos ou prejuízos a terceiros;
II - Qualquer tipo de lucros em moedas reais ou virtuais utilizando o nome da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, sendo este em benefício próprio ou em benefício/detrimento de outrem, exceto lucros virtuais provenientes das vendas de cargos;
III - Aceitar, prometer, oferecer ou pagar qualquer quantidade de moedas ou favores a um indivíduo, maculando a própria integridade profissional ou visando macular a de outrem, seja com ou sem benefício próprio;
IV - Fraudar uma compra de cargo que foi de fato quitada ou se passar por vendedor de cargo.
Parágrafo único - A punição para o crime de Corrupção é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
SEÇÃO IV
ESTELIONATO E EXTORSÃO
Art. 1° - O presente anexo define os crimes de Estelionato e Extorsão nos seguintes termos:
I - Obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante meio fraudulento, configura crime de estelionato;
II - Utilizar-se de posto hierárquico em malefício alheio, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão;
III - Utilizar-se de informações pessoais e/ou comprometedoras, seja por chantagem ou ameaça, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão;
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Estelionato e Extorsão é de uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
SEÇÃO V
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA
Art. 1° - O presente anexo define o crime de Obstrução à Justiça nos seguintes termos:
I - A formulação de mentiras durante um processo investigativo, que apura fatos, a ponto de comprometê-la;
II - A omissão de alguma ação criminosa praticada por terceiros. A relevância da omissão é definida em comparação com os danos que esta causou para a Polícia RCC;
III - A tentativa de eliminar ou reduzir quaisquer meios de prova que possam servir para possível processo criminal;
IV - Adulterar provas ou informações perante processo judicial ou administrativo, com o intuito de beneficiar a si mesmo ou outrem, assim como prejudicar terceiros.
§ 1° - O processo investigativo de maneira geral não possui como operador somente os órgãos de proteção à segurança institucional, ocorrem processos investigativos em todo e qualquer caso onde exige-se análise de dados, provas e concretude de fatos.
§ 2° - A punição para o crime de Obstrução à Justiça é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma advertência escrita, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
CAPÍTULO I
DAS PUNIÇÕES
SEÇÃO I
ADVERTÊNCIA VERBAL
Art. 1º - A advertência verbal é uma repreensão básica, consiste em uma conversa entre superior e subordinado, na qual deve ser exposto o erro, as causas, soluções e possíveis prevenções para que esse não volte a acontecer.
Parágrafo único - A advertência verbal não demanda registro, podendo ser feita por sussurro, no Centro de Instruções, no corredor ou via console e até por mensagem privada, por ser uma repreensão informal.
SEÇÃO II
MEDALHAS EFETIVAS NEGATIVAS
Art. 1º - A aplicação de medalhas efetivas negativas é uma repreensão básica destinada aos militares que cometerem alguma transgressão penal ou infrações em grupos de tarefas. A aplicação dessa é um direito reservado aos Subtenentes+ (com o PRO concluído)/Assistente+ (com Especialização Básica+).
Art. 2º - O modelo para a postagem encontra-se no System na parte dos "Requerimentos", no tópico “Gratificações gerais”.
§ 1º - No requerimento de uma punição com medalhas efetivas negativas, é obrigatório fundamentar nos motivos a conduta cometida pelo militar ou identificar o inciso aplicável, não sendo suficiente a mera citação do nome do crime. Exclui-se essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, poderão disponibilizar apenas o nome do crime cometido pelo policial.
Exemplo: Motivo para as medalhas negativas: Abandono de dever/Negligência, inciso IV, ou Abandono de dever/Negligência. Diante da postagem de uma gratificação temporária sem o intervalo mínimo de 15 minutos.
§ 2º - No requerimento de uma punição com medalhas efetivas negativas, não é obrigatório a apresentação de provas para o registro, contudo, é necessário que o requerente mantenha evidências caso seja preciso apresentá-las posteriormente.
Art. 3º - O controle e a fiscalização das medalhas efetivas dos grupos de tarefas e órgãos é responsabilidade da Auditoria Fiscal.
SEÇÃO III
ADVERTÊNCIA ESCRITA
Art. 1º - A advertência escrita é uma repreensão intermediária, destinada aos oficiais que cometerem alguma transgressão penal intermediária. A aplicação dessa, dispensando a necessidade de permissões, é um direito reservado aos Oficiais do Corpo Militar e Corpo Executivo (com Especialização Intermediária+).
Parágrafo único - Oficiais do Corpo Executivo detentores da Especialização Básica necessitam da permissão de um Oficial do Corpo Militar ou Corpo Executivo (com Especialização Intermediária+), superior a si, ou de um corregedor para validar a aplicação da medida punitiva. Exclui-se essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, estarão isentos da permissão em questão.
Art. 2º - A advertência escrita tem duração de 30 (trinta) dias, sendo que, ao possuir duas simultaneamente, o policial é rebaixado automaticamente pelo RCC System através da conta 'Sistema' do Centro de Recursos Humanos. Os oficiais com advertência escrita têm a promoção bloqueada por 07 (sete) dias a partir da data de recebimento dessa.
§ 1º - A duração da advertência escrita, bem como o bloqueio da promoção, ocorre sobre os dias ativos na instituição mediante os seguintes termos:
a) Em caso de licença, o tempo da duração da advertência escrita será congelado de onde parou e voltará a contar quando retornar da licença.
b) Caso não se tenha os dias para ser promovido, o tempo de bloqueio da promoção pela advertência escrita será contabilizado ao final desse período.
§ 2º - O modelo para a postagem encontra-se no System na parte dos "Requerimentos", caso a advertência seja a um oficial do Corpo Militar, no tópico "Corpo de Oficiais" e, caso seja a um oficial do Corpo Executivo, no tópico "Corpo Executivo".
§ 3º - Na ocorrência de crimes cometidos por praças, na qual a sanção passível de ser aplicada seja uma advertência escrita, se o indivíduo fosse oficial, a punição deverá ser revertida à atribuição de 50 medalhas efetivas negativas.
§ 4º - No requerimento de uma advertência escrita, é obrigatório fundamentar nos motivos a conduta cometida pelo militar ou identificar o inciso aplicável, não sendo suficiente a mera citação do nome do crime. Exclui-se essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, poderão disponibilizar apenas o nome do crime cometido pelo policial.
Exemplo: Motivo para a advertência: Abandono de dever/Negligência, inciso IV, ou Abandono de dever/Negligência. Aceitou um usuário fake em grupo oficial.
§ 5º - Membros da Corregedoria e do Setor de Inteligência estão isentos da apresentação de provas para o registro de advertência escrita no RCCSystem, desde que estas sejam armazenadas pelo membro do órgão correspondente.
§ 6º - A Presidência da Procuradoria Militar de Justiça está isenta da apresentação de provas para o registro de advertência escrita no RCCSystem, desde que seja relacionado as tratativas da Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário e que sejam armazenadas pela presidência.
SEÇÃO IV
REBAIXAMENTO
Art. 1º - O rebaixamento é uma repreensão, também, intermediária, não apenas efetuada quando se é cometido uma transgressão penal intermediária, mas, também, quando o policial não mantém uma conduta compatível com sua ocupação hierárquica.
§ 1º - O modelo para a postagem encontra-se no System na parte dos "Requerimentos", caso o rebaixamento seja de um praça do Corpo Militar, no tópico "Corpo de Praças" e, caso seja a um oficial do Corpo Militar, no tópico "Corpo de Oficiais", já aos praças e oficiais do Corpo Executivo, no tópico "Corpo Executivo".
§ 2º - No requerimento de rebaixamento, é obrigatório, além da citação do nome do crime e inciso condizente com a ação, fundamentar nos motivos a conduta cometida pelo militar. Exclui-se essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, poderão disponibilizar apenas o nome do crime cometido pelo policial.
Exemplo: Motivo para o rebaixamento: Insuficiência para patente, inciso IV. Ausentou-se por 72 horas sem postagem de licença.
§ 3º - Membros da Corregedoria e do Setor de Inteligência estão isentos da apresentação de provas para o registro de rebaixamento no RCCSystem, desde que estas sejam armazenadas pelo membro do órgão correspondente.
§ 4º - A Procuradoria-Geral da Procuradoria Militar de Justiça está isenta da apresentação de provas para o registro de rebaixamento no RCCSystem, desde que seja relacionado as tratativas da Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário e que sejam armazenadas pela Procuradoria-Geral.
SEÇÃO V
DESLIGAMENTO DESONROSO
Art. 1º - O desligamento desonroso é uma repreensão avançada efetuada não somente quando se é cometido alguma transgressão penal avançada, mas, também, quando o policial passa dos limites éticos e morais.
§ 1º - O modelo para postagem consta no System na parte dos "Requerimentos", dentro do tópico "Desligamento".
§ 2º - No requerimento de desligamento desonroso, é obrigatório, além da citação do nome do crime e inciso condizente com a ação, fundamentar nos motivos a conduta cometida pelo militar. Exclui-se essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, poderão disponibilizar apenas o nome do crime cometido pelo policial.
Exemplo: Motivo para o desligamento: Traição, inciso III. Possui requisitos, como missão, grupo e fardamento de outra instituição militar.
§ 3º - Membros do Setor de Inteligência estão isentos da apresentação de provas para o registro de desligamento desonroso no RCCSystem, desde que estas sejam armazenadas pelo membro do órgão correspondente.
SEÇÃO VI
EXONERAÇÃO
Art. 1º - A exoneração é a repreensão mais avançada, sendo efetuada em casos gravíssimos, na qual será vedado o retorno do policial por um período determinado ou indeterminado, variando de acordo com a gravidade da transgressão cometida pelo militar. Pela magnitude, a punição é um direito voltado somente aos membros dos seguintes órgãos:
I - Corregedoria (COR);
II - Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE);
III - Serviço Secreto (P2);
§ 1º - Militares, que detêm da autorização de algum dos membros dos órgãos supracitados, têm direito a aplicar a punição. Todo e qualquer policial que exonerar sem a permissão dos devidos órgãos estará sob punição de rebaixamento imediato pelo crime de abandono de dever/negligência.
§ 2º - Os membros da Repartição de Ações Interventivas e Ostensivas (RAIO) têm a autoridade de executar ou autorizar a aplicação de exonerações nos crimes de baderna e/ou invasão.
§ 3º - O modelo para postagem consta no System em "Requerimentos", dentro do tópico "Exoneração".
§ 4º - No requerimento de uma exoneração, obrigatoriamente, o nome do crime cometido deve ser apresentado no campo "Motivo", enquanto a fundamentação da conduta cometida pelo militar deve ser apresentada no campo "Comentário". Exclui-se, parcialmente, essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, estarão isentos de preencher o campo de comentário.
§ 5º - Membros do Setor de Inteligência estão isentos da apresentação de provas para o registro de exoneração no RCCSystem, desde que estas sejam armazenadas pelo membro do órgão correspondente.
§ 6º - O militar que for submetido à exoneração temporária poderá reduzir o período de sua punição, caso tenha 01 (um) projeto aprovado pela Corregedoria, Setor de Inteligência ou pelo Alto Comando Supremo após a sua exoneração ser efetivada. O tempo de diminuição ficará a critério do órgão.
§ 7º - A exoneração por tempo indeterminado só poderá ser revogada pelo Setor de Inteligência ou Alto Comando Supremo, salvo em caso de revogação realizada por postagem, aplicação ou realização errônea, hipótese na qual o promotor da exoneração poderá executar este papel.
Art. 2º - A soma dos crimes consiste na situação em que o agente realiza mais de um crime passível de exoneração. Nesse caso, o órgão responsável por julgar a pena deverá realizar o somatório de duração do tempo, cabendo a este, em caso de ultrapassar um (01) ano, exonerar o infrator por tempo indeterminado.
TIPOS DE CRIMES
TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A MORAL
SEÇÃO I
DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO
Art. 1º - O presente código define os crimes de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:
I - Comportamento ofensivo, rude, descortês, difamatório e/ou depreciativo para outrem ou instituição interna e que não reflete os valores éticos e morais da Polícia RCC, configura crime de desrespeito;
II - Desafiar, ironizar, ignorar ou deixar de cumprir ordens de um superior hierárquico, configura crime de insubordinação;
III - Desrespeitar outrem fora de exercício, com uma das partes portando os requisitos obrigatórios.
Art. 2º - A punição para os crimes de Desrespeito e Insubordinação é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até uma demissão.
SEÇÃO II
CONDUTA IMPRÓPRIA
Art. 1º - O presente código define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:
I - Mentiras;
II - Manipulação de policiais;
III - Abusos e assédios morais e psicológicos;
IV - Troca de gênero; salvo em casos com autorização do Alto Comando Supremo;
V - Pulo de script de companhia ou subcompanhia;
VI - Solicitação direta, indireta ou através de terceiros por gratificações que favoreçam o grau hierárquico do militar, solicitação de direitos, votos em avaliações de modo geral, entre outros;
VII - Solicitação ou divulgação de informações pessoais sem consentimento ou intimidade por parte do usuário;
VIII - Recrutamento e/ou ronda de divulgação em outras instituições policiais ou organizações;
IX - Promover e/ou integrar a organização de jogos de azar, bem como participar deles seja portando os requisitos obrigatórios ou não;
X - A troca de funções entre policiais ocupantes de postos de comando, sendo AO, ACG, AOG, CG e OG;
XI - A troca de nickname através da ferramenta disponibilizada na versão beta do Habbo; salvo em casos com autorização de um membro do Corpo de Oficiais Generais e/ou membros da Especialização Intermediária;
XII - A consulta dos documentos durante a realização de avaliações e/ou testes que proíbam a utilização do fórum.
Art. 2º - A punição para o crime de Conduta Imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, ou, em casos extremos, a uma exoneração.
SEÇÃO III
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CANAIS EXTERNOS
Art. 1º - O presente código define o crime de Utilização Indevida de Canais Externos nos seguintes termos:
I - Utilização de canais externos da Polícia RCC ou websites de aliadas de maneira indevida e que contrariam os termos deste documento;
II - Utilização de Imagens ou frases provocativas e referentes a casos de ofensas raciais, cyberbullying, pornografia, entre outros, em quaisquer dos canais externos.
Parágrafo único - São canais externos de nossa instituição o Fórum, o RCC System e os Arquivos dos grupos de tarefas no Google Drive ou quaisquer outros websites relacionados/pertencentes à instituição.
Art. 2º - A punição para o crime de Utilização Indevida de Canais Externos é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições para este tipo de crime vão de um rebaixamento imediato, podendo chegar até uma exoneração.
SEÇÃO IV
FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 1º - O presente código define o crime de Falsificação de Informações nos seguintes termos:
I - Falsificar dados ou informações em documentos oficiais;
II - Falsificação de aulas de companhia ou subcompanhia;
III - Atribuir-se ou atribuir a terceiro uma falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem;
IV - Falsificar informações no histórico militar e/ou fichamento policial.
§ 1° - Um documento pode ser definido como uma declaração escrita que expõe um requerimento, conclusão de função, relatório e/ou resposta em formulário.
§ 2° - A falsificação não se confunde com o erro, visto que quem erra o faz por descuido, enquanto quem falsifica o faz pelos termos mencionados nos incisos acima. Em vista disso, quando e somente se comprovado pelo infrator que se trata de erro e esse for passível de correção, não haverá outra punição além de uma advertência verbal, como meio de combater a repetição do erro.
Art. 2º - A punição para o crime de Falsificação de Informações é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão imediata.
SEÇÃO V
PLÁGIO
Art. 1° - O presente código define o crime de Plágio nos seguintes termos:
I - Reprodução indevida de ferramentas ou padrões de design/estruturas de BBCodes por meio da ocultação de créditos autorais;
II - A prática de plagiar informações e/ou dados em documentos oficiais;
III - Implantação indevida de quaisquer propostas de forma a ocultar ou desviar os créditos de seu autor;
IV - Reenvio de projetos de leis que foram reprovados pela fiscalização ou ficaram sob a tutela do órgão julgador sem o consentimento ou participação do autor primário;
V - A prática de plagiar conteúdo audiovisual e visual da RCC.
§ 1° - Caracterizar-se-á como autor de um projeto aquele que for aprovado ou colocado sob tutela, seja por qualquer órgão e/ou grupo de tarefas, cuja assinatura, watermark (marca d’água) ou simbolização (TAGs administrativas), esteja empregada nesse.
§ 2° - Todo e qualquer policial que for responsável pelo desenvolvimento de um projeto tem assegurado o seu devido reconhecimento por tal atribuição.
Art. 2º - Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita e, em caso de reincidência, estarão sujeitos a um rebaixamento, cabendo ao Alto Comando Supremo o parecer final nesse caso.
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
Art. 1º - Os crimes contidos no presente título são exercidos em face da pessoa, que pode ser atingida direta ou indiretamente.
Art. 2º - Entende-se por pessoa:
I - Determinado indivíduo ou grupo de indivíduos, corpo hierárquico, órgão ou grupo de tarefas que façam parte da RCC;
II - Determinada organização ou indivíduo externo à instituição que sofra danos como resultado de crimes cometidos por policiais da RCC.
SEÇÃO VI
ABUSO DE PODER
Art. 1º - O presente código define o crime de Abuso de Poder nos seguintes termos:
I - Utilização do poder hierárquico para benefício próprio, favorecer terceiros ou prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa;
III - Utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade e/ou consentimento do oficial da guarda;
IV - Utilização de seu poder hierárquico para intimidar, proibir e/ou punir outrem que consulte os documentos durante avaliações de conhecimento, salvo em casos específicos como o Centro de Formação de Oficiais ou Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário.
Art. 2º - A punição para o crime de Abuso de Poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de 50 medalhas efetivas negativas a uma demissão. Estará sujeito à perda de direitos o policial que incorrer no inciso III deste artigo.
SEÇÃO VII
ACUSAÇÃO SEM PROVAS
Art. 1º - O presente código define o crime de Acusação sem Provas nos seguintes termos:
I - Atribuir a outrem fato definido como crime, sem possuir provas;
II - Acusar outrem a um superior hierárquico, sem possuir provas.
Art. 2º - Não configura o crime de Acusação sem Provas, os seguintes termos:
I - O levantamento de dados obtidos por testemunhas, uma vez que se trata da versão dos fatos apresentadas por estas;
II - A denúncia de um suspeito ao Setor de Inteligência, porquanto se trata de uma suposição baseada em determinados indícios.
Art. 3º - A punição para o crime de Acusação sem Provas é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão.
SEÇÃO VIII
NEPOTISMO
Art. 1º - O presente código define o crime de Nepotismo nos seguintes termos:
I - O favorecimento de um militar pertencente a mesma árvore genealógica ou com fortes vínculos de amizade, sem possuir qualificação adequada e mérito para a ação, nas seguintes situações, mas não limitando-se a:
a) Promoções;
b) Gratificações;
c) Entrada em grupos de tarefas;
d) Designação de funções;
e) Indicações de policiais para quaisquer situações acima.
Art. 2º - A punição para o crime de Nepotismo é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime, tanto o beneficiado quanto o promotor, estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, além disso acarretará no cancelamento da ação.
SEÇÃO IX
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
Art. 1° - O presente anexo define o crime de Importunação Sexual nos seguintes termos:
I - Compartilhamento não consensual de conteúdo sexual;
II - Envio repetitivo de mensagens sexuais não solicitadas, imagens explícitas ou propostas de natureza sexual a alguém sem seu consentimento.
Parágrafo único - Na existência de infrações cometidas fora dos canais oficiais da Polícia RCC, como Habbo, Fórum e System é necessário autorização do Alto Comando Supremo para dar prosseguimento no enquadramento do crime.
Art. 2° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Importunação Sexual é de demissão imediata, podendo chegar, em casos mais graves, a uma exoneração por tempo indeterminado.
TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL
SEÇÃO X
ABANDONO DE DEVER/NEGLIGÊNCIA
Art. 1º - O presente código define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:
I - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas enquanto policial, funções de base ou atividades da Polícia RCC sem um devido aviso e autorização;
II - Negligência ou falha na aplicação de qualquer punição prevista nos documentos;
III - O não cumprimento de funções internas nas companhias ou subcompanhias oficiais da Polícia RCC;
IV - A recusa da participação em atividades, como reuniões ou outras promovidas pelos grupos de tarefas oficiais da Polícia RCC;
V - Aceitar, sem intenção, um usuário fake em grupo oficial;
VI - Promover ou conceder permissão para promoção sem verificar os requisitos necessários, tanto do promotor quanto do promovido, e/ou sem verificar o desempenho positivo do promovido na companhia e em suas subcompanhias, quando se tratar de promoções que envolvem o Corpo de Oficiais;
VII - O não cumprimento das regras e/ou o não envio, no prazo, das avaliações realizadas pela Corregedoria, Corpo de Oficiais Generais ou pela Diretoria do Corpo Executivo;
VIII - O não cumprimento de quaisquer normativas referente a missões, palestras, testes admissionais ou atividades gerais estabelecidas com prazos pelo Setor de Relações Públicas;
IX - Pela deliberada negligência ou ação delituosa interna em subcompanhias e órgãos oficiais da instituição, de forma a acarretar em rebaixamento ou expulsão ao autor.
§ 1° - Em termos jurídicos, o não fazer converte-se em omissão quando se opõe à ação ordenada pela ordem jurídica, ou seja, qualquer tipo de atitude contrária às normas estabelecidas pelas documentações da RCC. A relevância da omissão é evidenciada quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, definindo-se como Abandono de Dever/Negligência.
§ 2° - Estará sujeito ao recebimento de uma advertência escrita o policial que incorrer nos incisos V, VI e VII deste artigo.
Art. 2º - A punição para o crime de Abandono de Dever/Negligência é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até um rebaixamento imediato.
SEÇÃO XI
INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE, CARGO OU ESPECIALIZAÇÃO
Art. 1º - O presente código define o crime de Insuficiência Para a Patente, Cargo ou Especialização nos seguintes termos:
I - Ineficiência em sua companhia, como rebaixamento ou expulsão;
II - Falta de quaisquer habilidades necessárias para um Oficial do Corpo Militar, Oficial do Corpo Executivo detentor da Especialização Intermediária e Chanceler por mérito;
III - Por meio de avaliações realizadas pelo Corpo de Oficiais Generais, Corpo de Oficiais, Corregedoria ou Diretoria;
IV - Pela ausência igual ou superior a 72 horas (três dias) sem postagem de licença ou reserva;
V - Não ingressar em uma companhia por 07 dias, com exceção de militares que estiverem em licença ou reserva.
Art. 2º - Em caso de rebaixamentos/regressos de especialização devido a ausências superiores a 72 horas (três dias), é necessário fornecer comprovação do período exato de horas em que o oficial esteve offline.
Art. 3º - O Oficial do Corpo Executivo detentor da especialização intermediária que apresentar Insuficiência Para a Especialização será punido com regresso de especialização.
Art. 4º - O Oficial do Corpo Militar que apresentar Insuficiência Para a Patente será punido com rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência.
Parágrafo único - Após aplicado o primeiro rebaixamento, caso o policial não retorne ou solicite licença, deverá ser rebaixado em uma patente por dia até que deixe de integrar o Corpo de Oficiais.
Art. 5º - O Chanceler por Mérito que apresentar Insuficiência Para o Cargo será punido com rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência.
Parágrafo único - Após aplicado o primeiro rebaixamento, caso o policial não retorne ou solicite licença, deverá ser regressado de especialização após 24 horas.
Art 6º - O rebaixamento do militar que apresentar como motivo a falta de quaisquer habilidades necessárias para um membro do Corpo de Oficiais deverá contar, como prova, depoimentos de superiores ou conjunto de printscreens que evidenciam insuficiência.
Parágrafo único - Os Corregedores possuem autonomia para realizarem rebaixamentos sem a necessidade da apresentação de depoimentos ou conjunto de printscreens, assim como podem conceder permissão para tal, desde que haja necessidade.
SEÇÃO XII
CONTA COMPROMETIDA
Art. 1º - O presente código define o crime de Conta Comprometida nos seguintes termos:
I - Quaisquer ações não autorizadas, sendo com ou sem o consentimento do indivíduo, ao não respeitar as diretrizes pré-estabelecidas na Aula de Segurança (SEG) e demais cursos que orientam acerca da seguridade pessoal, por intermédio do compartilhamento de algum dos seguintes meios:
a) Habbo Hotel;
b) Fórum;
c) System.
d) E-mails com poder de edição em documentos do Google Drive relacionados à RCC.
Art. 2º - E-mails e contas sempre terão seu principal e/ou único utilizador como responsável. Os e-mails e as contas do grupo de tarefas serão de responsabilidade do(a) líder designado(a), que assumirá a posição de responsável legal, sendo sua função manter a segurança dos dados.
§ 1° - É obrigação do responsável legal por quaisquer e-mails ou contas relacionadas ao grupo de tarefas modificar a senha dessas contas sempre que um indivíduo que anteriormente tinha acesso a elas deixa de ser afiliado à instituição ou ao grupo de tarefas. Isso inclui também aqueles que não possuem mais permissão ou motivo para acessar essas contas.
§ 2° - A modificação da senha deverá ser realizada em até 72 horas após ocorrer uma das razões mencionadas no parágrafo anterior. Os policiais que não cumprirem esta normativa, havendo ações não autorizadas e/ou prejudiciais por terceiros neste meio, serão enquadrados no crime de Conta Comprometida pelo ato de facilitar essa ocorrência, estando a punição a critério do Setor de Inteligência.
Art. 3º - A punição para o crime Conta Comprometida é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, variando de acordo com o dano causado à integridade institucional por tal ato.
Parágrafo único - Para os casos em que o militar não completou a Aula de Segurança (SEG), estará sujeito apenas a advertência verbal e, em caso de reincidência, estará sujeito às punições outrora citadas.
TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO XIII
TRAIÇÃO
Art. 1º - O presente código define o crime de Traição nos seguintes termos:
I - Infiltração ou tentativa de infiltração, para fins de espionagem ou não, em polícias, organizações, grupos terroristas ou na própria instituição;
II - Recusar-se a garantir a proteção da Polícia RCC para sua soberania, de suas aliadas e de suas afiliadas;
III - Oferecer serviços a outras organizações e instituições militares sendo militar da Polícia RCC. Com organizações define-se "GOPH", "PMU" e afins.
§ 1° - Não considera-se crime mediante ações especiais autorizadas pelo Setor de Inteligência.
§ 2° - Considerar-se-á alistamento em outra polícia/organização apenas quando o militar possuir grupo e missão desta, salvo em casos em que o militar possui grupos privados da polícia/organização e tenha se retirado de todos os emblemas privados da Polícia RCC.
Art. 2º - A punição para o crime de Traição é a de uma demissão imediata, podendo chegar a uma exoneração em casos mais graves.
SEÇÃO XIV
DO CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA
Art. 1º - O presente código define o crime Contra a Paz Pública nos seguintes termos:
I - Estimular, facilitar ou possibilitar que terceiro(s) cometa(m) pelo menos um dos crimes previstos neste documento ou prejudiquem, de qualquer forma, o funcionamento da Polícia RCC;
II - Defender ou elogiar, de maneira pública, alguma conduta criminosa ou alguém por ter cometido tal ação criminosa;
III - Idealizar ou integrar qualquer tipo de grupo ou associação com a finalidade de cometer crimes previstos nos documentos da instituição.
IV - Qualquer ameaça de ataque às dependências, indivíduos ou canais externos.
Art. 2º - A punição para o Crime Contra a Paz Pública é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal, podendo este chegar a uma exoneração.
SEÇÃO XV
QUEBRA DE SIGILO
Art. 1º - O presente código define o crime de Quebra de Sigilo nos seguintes termos:
I - Divulgação de informações de grupos da rede social WhatsApp nos quais o sigilo é definido pelo Alto Comando Supremo;
II - Vazamento de informações internas e/ou definidas como sigilosas de grupos restritos, tais como COR, PMJ, GATE, P2 ou RAIO;
III - Compartilhamento de scripts de aulas e/ou avaliações;
IV - Vazamento de respostas concernentes às auditorias realizadas pela Auditoria Fiscal;
V - Vazamento do edital, questões ou respostas da Avaliação de Qualificação Oficialato Intermediário antes da divulgação oficial.
Parágrafo único - Quaisquer informações confidenciais de um processo judicial que forem passadas ilegalmente por um policial, este deve ser punido com um rebaixamento de duas patentes/cargos ou mais, a critério da Corregedoria ou Alto Comando Supremo.
Art. 2º - A punição para o crime de Quebra de Sigilo é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita, podendo esse chegar a uma exoneração, variando de acordo com o dano causado à integridade institucional por tal ato.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO
SEÇÃO I
ATAQUE
Art. 1° - O presente anexo define o crime de Ataque nos seguintes termos:
I - Qualquer tipo de ataque identificado no Plano de Controle Emergencial, sem a autorização do Alto Comando Supremo;
II - Qualquer tipo de ataque ou tentativa de ataque, independente de sua natureza, a estruturas pertencentes ou atreladas à RCC ou seus órgãos.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Ataque é de uma exoneração de 01 (um) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
SEÇÃO II
UTILIZAÇÃO DE FAKES
Art. 1° - O presente anexo define o crime de Utilização de Fakes nos seguintes termos:
I - A utilização de conta dupla, ou seja, duas ou mais contas, pelo mesmo usuário, na instituição, com ou sem autobenefício;
II - A utilização de uma conta secundária para cometer quaisquer crimes definidos por este documento;
III - A utilização de uma conta secundária enquanto exonerado da instituição.
§ 1° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Utilização de Fakes é uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
§ 2° - A punição para a utilização de conta dupla, presente no inciso I, varia por grau de intensidade:
Primeiro grau - Utilização de duas ou mais contas sem autobenefício. Punição - Demissão.
Segundo grau - Utilização de duas ou mais contas com autobenefício. Punição - Exoneração de 1 (um) até 3 (três) meses.
SEÇÃO III
CORRUPÇÃO
Art. 1° - O presente anexo define o crime de Corrupção nos seguintes termos:
I - Constatação de duas ou mais ações criminosas graves, distintas ou não, que provoquem um impacto significativo no que é moralmente correto, realizadas com o intuito de benefício próprio ou para gerar ganhos ou prejuízos a terceiros;
II - Qualquer tipo de lucros em moedas reais ou virtuais utilizando o nome da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, sendo este em benefício próprio ou em benefício/detrimento de outrem, exceto lucros virtuais provenientes das vendas de cargos;
III - Aceitar, prometer, oferecer ou pagar qualquer quantidade de moedas ou favores a um indivíduo, maculando a própria integridade profissional ou visando macular a de outrem, seja com ou sem benefício próprio;
IV - Fraudar uma compra de cargo que foi de fato quitada ou se passar por vendedor de cargo.
Parágrafo único - A punição para o crime de Corrupção é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
SEÇÃO IV
ESTELIONATO E EXTORSÃO
Art. 1° - O presente anexo define os crimes de Estelionato e Extorsão nos seguintes termos:
I - Obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante meio fraudulento, configura crime de estelionato;
II - Utilizar-se de posto hierárquico em malefício alheio, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão;
III - Utilizar-se de informações pessoais e/ou comprometedoras, seja por chantagem ou ameaça, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão;
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Estelionato e Extorsão é de uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
SEÇÃO V
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA
Art. 1° - O presente anexo define o crime de Obstrução à Justiça nos seguintes termos:
I - A formulação de mentiras durante um processo investigativo, que apura fatos, a ponto de comprometê-la;
II - A omissão de alguma ação criminosa praticada por terceiros. A relevância da omissão é definida em comparação com os danos que esta causou para a Polícia RCC;
III - A tentativa de eliminar ou reduzir quaisquer meios de prova que possam servir para possível processo criminal;
IV - Adulterar provas ou informações perante processo judicial ou administrativo, com o intuito de beneficiar a si mesmo ou outrem, assim como prejudicar terceiros.
§ 1° - O processo investigativo de maneira geral não possui como operador somente os órgãos de proteção à segurança institucional, ocorrem processos investigativos em todo e qualquer caso onde exige-se análise de dados, provas e concretude de fatos.
§ 2° - A punição para o crime de Obstrução à Justiça é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma advertência escrita, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
CAPÍTULO I
DAS PUNIÇÕES
SEÇÃO I
ADVERTÊNCIA VERBAL
Art. 1º - A advertência verbal é uma repreensão básica, consiste em uma conversa entre superior e subordinado, na qual deve ser exposto o erro, as causas, soluções e possíveis prevenções para que esse não volte a acontecer.
Parágrafo único - A advertência verbal não demanda registro, podendo ser feita por sussurro, no Centro de Instruções, no corredor ou via console e até por mensagem privada, por ser uma repreensão informal.
SEÇÃO II
MEDALHAS EFETIVAS NEGATIVAS
Art. 1º - A aplicação de medalhas efetivas negativas é uma repreensão básica destinada aos militares que cometerem alguma transgressão penal ou infrações em grupos de tarefas. A aplicação dessa é um direito reservado aos Subtenentes+ (com o PRO concluído)/Assistente+ (com Especialização Básica+).
Art. 2º - O modelo para a postagem encontra-se no System na parte dos "Requerimentos", no tópico “Gratificações gerais”.
§ 1º - No requerimento de uma punição com medalhas efetivas negativas, é obrigatório fundamentar nos motivos a conduta cometida pelo militar ou identificar o inciso aplicável, não sendo suficiente a mera citação do nome do crime. Exclui-se essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, poderão disponibilizar apenas o nome do crime cometido pelo policial.
Exemplo: Motivo para as medalhas negativas: Abandono de dever/Negligência, inciso IV, ou Abandono de dever/Negligência. Diante da postagem de uma gratificação temporária sem o intervalo mínimo de 15 minutos.
§ 2º - No requerimento de uma punição com medalhas efetivas negativas, não é obrigatório a apresentação de provas para o registro, contudo, é necessário que o requerente mantenha evidências caso seja preciso apresentá-las posteriormente.
Art. 3º - O controle e a fiscalização das medalhas efetivas dos grupos de tarefas e órgãos é responsabilidade da Auditoria Fiscal.
SEÇÃO III
ADVERTÊNCIA ESCRITA
Art. 1º - A advertência escrita é uma repreensão intermediária, destinada aos oficiais que cometerem alguma transgressão penal intermediária. A aplicação dessa, dispensando a necessidade de permissões, é um direito reservado aos Oficiais do Corpo Militar e Corpo Executivo (com Especialização Intermediária+).
Parágrafo único - Oficiais do Corpo Executivo detentores da Especialização Básica necessitam da permissão de um Oficial do Corpo Militar ou Corpo Executivo (com Especialização Intermediária+), superior a si, ou de um corregedor para validar a aplicação da medida punitiva. Exclui-se essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, estarão isentos da permissão em questão.
Art. 2º - A advertência escrita tem duração de 30 (trinta) dias, sendo que, ao possuir duas simultaneamente, o policial é rebaixado automaticamente pelo RCC System através da conta 'Sistema' do Centro de Recursos Humanos. Os oficiais com advertência escrita têm a promoção bloqueada por 07 (sete) dias a partir da data de recebimento dessa.
§ 1º - A duração da advertência escrita, bem como o bloqueio da promoção, ocorre sobre os dias ativos na instituição mediante os seguintes termos:
a) Em caso de licença, o tempo da duração da advertência escrita será congelado de onde parou e voltará a contar quando retornar da licença.
b) Caso não se tenha os dias para ser promovido, o tempo de bloqueio da promoção pela advertência escrita será contabilizado ao final desse período.
§ 2º - O modelo para a postagem encontra-se no System na parte dos "Requerimentos", caso a advertência seja a um oficial do Corpo Militar, no tópico "Corpo de Oficiais" e, caso seja a um oficial do Corpo Executivo, no tópico "Corpo Executivo".
§ 3º - Na ocorrência de crimes cometidos por praças, na qual a sanção passível de ser aplicada seja uma advertência escrita, se o indivíduo fosse oficial, a punição deverá ser revertida à atribuição de 50 medalhas efetivas negativas.
§ 4º - No requerimento de uma advertência escrita, é obrigatório fundamentar nos motivos a conduta cometida pelo militar ou identificar o inciso aplicável, não sendo suficiente a mera citação do nome do crime. Exclui-se essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, poderão disponibilizar apenas o nome do crime cometido pelo policial.
Exemplo: Motivo para a advertência: Abandono de dever/Negligência, inciso IV, ou Abandono de dever/Negligência. Aceitou um usuário fake em grupo oficial.
§ 5º - Membros da Corregedoria e do Setor de Inteligência estão isentos da apresentação de provas para o registro de advertência escrita no RCCSystem, desde que estas sejam armazenadas pelo membro do órgão correspondente.
§ 6º - A Presidência da Procuradoria Militar de Justiça está isenta da apresentação de provas para o registro de advertência escrita no RCCSystem, desde que seja relacionado as tratativas da Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário e que sejam armazenadas pela presidência.
SEÇÃO IV
REBAIXAMENTO
Art. 1º - O rebaixamento é uma repreensão, também, intermediária, não apenas efetuada quando se é cometido uma transgressão penal intermediária, mas, também, quando o policial não mantém uma conduta compatível com sua ocupação hierárquica.
§ 1º - O modelo para a postagem encontra-se no System na parte dos "Requerimentos", caso o rebaixamento seja de um praça do Corpo Militar, no tópico "Corpo de Praças" e, caso seja a um oficial do Corpo Militar, no tópico "Corpo de Oficiais", já aos praças e oficiais do Corpo Executivo, no tópico "Corpo Executivo".
§ 2º - No requerimento de rebaixamento, é obrigatório, além da citação do nome do crime e inciso condizente com a ação, fundamentar nos motivos a conduta cometida pelo militar. Exclui-se essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, poderão disponibilizar apenas o nome do crime cometido pelo policial.
Exemplo: Motivo para o rebaixamento: Insuficiência para patente, inciso IV. Ausentou-se por 72 horas sem postagem de licença.
§ 3º - Membros da Corregedoria e do Setor de Inteligência estão isentos da apresentação de provas para o registro de rebaixamento no RCCSystem, desde que estas sejam armazenadas pelo membro do órgão correspondente.
§ 4º - A Procuradoria-Geral da Procuradoria Militar de Justiça está isenta da apresentação de provas para o registro de rebaixamento no RCCSystem, desde que seja relacionado as tratativas da Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário e que sejam armazenadas pela Procuradoria-Geral.
SEÇÃO V
DESLIGAMENTO DESONROSO
Art. 1º - O desligamento desonroso é uma repreensão avançada efetuada não somente quando se é cometido alguma transgressão penal avançada, mas, também, quando o policial passa dos limites éticos e morais.
§ 1º - O modelo para postagem consta no System na parte dos "Requerimentos", dentro do tópico "Desligamento".
§ 2º - No requerimento de desligamento desonroso, é obrigatório, além da citação do nome do crime e inciso condizente com a ação, fundamentar nos motivos a conduta cometida pelo militar. Exclui-se essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, poderão disponibilizar apenas o nome do crime cometido pelo policial.
Exemplo: Motivo para o desligamento: Traição, inciso III. Possui requisitos, como missão, grupo e fardamento de outra instituição militar.
§ 3º - Membros do Setor de Inteligência estão isentos da apresentação de provas para o registro de desligamento desonroso no RCCSystem, desde que estas sejam armazenadas pelo membro do órgão correspondente.
SEÇÃO VI
EXONERAÇÃO
Art. 1º - A exoneração é a repreensão mais avançada, sendo efetuada em casos gravíssimos, na qual será vedado o retorno do policial por um período determinado ou indeterminado, variando de acordo com a gravidade da transgressão cometida pelo militar. Pela magnitude, a punição é um direito voltado somente aos membros dos seguintes órgãos:
I - Corregedoria (COR);
II - Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE);
III - Serviço Secreto (P2);
§ 1º - Militares, que detêm da autorização de algum dos membros dos órgãos supracitados, têm direito a aplicar a punição. Todo e qualquer policial que exonerar sem a permissão dos devidos órgãos estará sob punição de rebaixamento imediato pelo crime de abandono de dever/negligência.
§ 2º - Os membros da Repartição de Ações Interventivas e Ostensivas (RAIO) têm a autoridade de executar ou autorizar a aplicação de exonerações nos crimes de baderna e/ou invasão.
§ 3º - O modelo para postagem consta no System em "Requerimentos", dentro do tópico "Exoneração".
§ 4º - No requerimento de uma exoneração, obrigatoriamente, o nome do crime cometido deve ser apresentado no campo "Motivo", enquanto a fundamentação da conduta cometida pelo militar deve ser apresentada no campo "Comentário". Exclui-se, parcialmente, essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, estarão isentos de preencher o campo de comentário.
§ 5º - Membros do Setor de Inteligência estão isentos da apresentação de provas para o registro de exoneração no RCCSystem, desde que estas sejam armazenadas pelo membro do órgão correspondente.
§ 6º - O militar que for submetido à exoneração temporária poderá reduzir o período de sua punição, caso tenha 01 (um) projeto aprovado pela Corregedoria, Setor de Inteligência ou pelo Alto Comando Supremo após a sua exoneração ser efetivada. O tempo de diminuição ficará a critério do órgão.
§ 7º - A exoneração por tempo indeterminado só poderá ser revogada pelo Setor de Inteligência ou Alto Comando Supremo, salvo em caso de revogação realizada por postagem, aplicação ou realização errônea, hipótese na qual o promotor da exoneração poderá executar este papel.
Art. 2º - A soma dos crimes consiste na situação em que o agente realiza mais de um crime passível de exoneração. Nesse caso, o órgão responsável por julgar a pena deverá realizar o somatório de duração do tempo, cabendo a este, em caso de ultrapassar um (01) ano, exonerar o infrator por tempo indeterminado.
Re: Plano de Controle Emergencial
Ter Out 22, 2024 12:22 pm
CAPÍTULO VII
NORMATIVAS DAS AÇÕES HIERÁRQUICAS
Art. 1° - Todas as promoções ou punições devem ser realizadas de maneira legal e legítima, de forma que não haja quaisquer tipos de privilégios ao policial promovido e ao policial promotor. Em casos de punições, o policial promotor da baixa necessitará de provas e motivos suficientes para efetivar a penalidade.
Parágrafo único - O Policial punido terá direito de recorrer a um Oficial superior à patente do Policial promotor ou à Corregedoria da Polícia Revolução Contra o Crime ou ao Alto Comando Supremo, seguindo em ordem de apelo às instâncias superiores para casos mais complexos.
Art. 2° - O superior tem autonomia para tomada de decisão, rebaixamento ou demissão, sem necessidade de autorização. Caso seja executivo, deve portar no mínimo a Especialização Básica e caso seja do Corpo Militar deve ter obtido a Aula de Promotor (PRO).
Art. 3° - Normas para promoções e punições:
I - Toda aplicação de promoção ou punição, com exceção de desligamentos e de exonerações, deve ocorrer dentro das dependências da polícia RCC, podendo, quando não for possível encontrar o policial, aplicar a instrução via Mensagem Privada;
II - É obrigatório que todo promotor de promoção ou punição administrativa poste o requerimento antes ou em até 01 hora após a divulgação destes, com exceção da punição de advertência verbal, que não demanda registro oficial. Em casos de perda de acesso ao RCCSystem, a ação deverá ser cancelada de forma verbal, podendo ser feita através de terceiros, no mesmo prazo;
III - É obrigação do promotor e/ou aplicador de mediação hierárquica realizar, em até 24 horas após a promoção, o diálogo pós-promoção com o intuito de instruir e expor ao militar seus novos desafios;
IV - É obrigação do promotor corrigir o erro cometido pelo policial, seja com palestra, conversa, aula ou até mesmo uma rápida instrução, em até 24 horas após a punição. Quando não for possível encontrar o policial nas dependências da instituição, a instrução deverá ser feita por Mensagem Privada no mesmo prazo;
V - Nas situações em que um requerimento de promoção ou de punição seja negado por erro de postagem ou por motivos insuficientes, o promotor terá o prazo de 24 horas, a contar do horário em que foi negado, para postar um novo requerimento devidamente corrigido.
§1° - Abre-se exceção aos militares promotores de promoções ou punições administrativas que incorrerem no inciso II deste artigo, quanto ao cancelamento direto de uma permissão outrora concedida, devendo o promotor da ação cancelar de forma verbal após notificação do concessor.
§2° - As disposições do inciso V não se aplicam quando o policial já tiver sido novamente promovido ou quando o promotor optar pelo cancelamento da ação. Nesta última hipótese, o promotor deverá notificar o subordinado no prazo de 24 horas, contadas a partir da postagem do requerimento, por meio presencial ou mensagem privada, informando os motivos do cancelamento, bem como armazenar printscreen da notificação para eventual utilização como prova.
§3° - No caso de descumprimento de quaisquer normas, o promotor estará sujeito a uma advertência escrita, caso seja oficial, ou 50 medalhas efetivas negativas, caso seja praça, pelo crime de abandono de dever/negligência.
SEÇÃO I
DIRETRIZES DO CORPO MILITAR
Art. 1° - Diretrizes do Corpo Militar a Corpo Militar:
Spoiler:
Comandante-Geral promove/rebaixa/demite até Comandante.
Comandante promove/rebaixa/demite até Marechal.
Marechal promove/rebaixa/demite até General.
General promove/rebaixa/demite até Coronel.
Coronel promove/rebaixa/demite até Capitão.
Capitão promove/rebaixa/demite até Tenente.
Tenente promove/rebaixa/demite até Aspirante a Oficial.
Aspirante a Oficial promove/rebaixa/demite até Subtenente.
Subtenente (com Aula para Promotor) promove/rebaixa/demite até Sargento * Para realizar promoções, será necessária a permissão de um Oficial do Corpo Militar ou de um Oficial do Corpo Executivo que possua Especialização Intermediária ou superior.
Art. 2° - Diretrizes do Corpo Militar a Corpo Executivo:
Spoiler:
Comandante-Geral promove/rebaixa/demite até Acionista Majoritário.
Comandante promove/rebaixa/demite até Vice-Presidente.
Marechal promove/rebaixa/demite até Superintendente-Geral.
General promove/rebaixa/demite até Coordenador-Geral.
Coronel promove/rebaixa/demite até Inspetor-Geral.
Capitão promove/rebaixa/demite até Supervisor-Geral.
Tenente promove/rebaixa/demite até Analista-Chefe.
Aspirante a Oficial promove/rebaixa/demite até Assistente-Chefe.
Subtenente (com Aula para Promotor) promove/rebaixa/demite até Secretário-Chefe. * Para realizar promoções, será necessária a permissão de um Oficial do Corpo Militar ou de um Oficial do Corpo Executivo que possua Especialização Intermediária ou superior.
SEÇÃO II
DIRETRIZES DO CORPO EXECUTIVO
Art. 1° - Diretrizes do Corpo Executivo a Corpo Militar:
Spoiler:
Chanceler promove/rebaixa/demite até Comandante.
Acionista Majoritário promove/rebaixa/demite até Marechal.
Presidente promove/rebaixa/demite até Marechal.
Vice-Presidente promove/rebaixa/demite até General.
VIP promove/rebaixa/demite até General.
Superintendente-Geral promove/rebaixa/demite até Coronel.
Superintendente promove/rebaixa/demite até Coronel.
Coordenador-Geral promove/rebaixa/demite até Capitão.
Coordenador promove/rebaixa/demite até Capitão.
Inspetor-Geral promove/rebaixa/demite até Tenente.
Inspetor promove/rebaixa/demite até Tenente.
Supervisor-Geral promove/rebaixa/demite até Aspirante a Oficial.
Supervisor promove/rebaixa/demite até Aspirante a Oficial.
Analista-Chefe promove/rebaixa/demite até Subtenente.
Analista promove/rebaixa/demite até Subtenente.
Assistente-Chefe promove/rebaixa/demite até Sargento.
Assistente promove/rebaixa/demite até Sargento.
Art. 2° - Diretrizes do Corpo Executivo a Corpo Executivo:
Spoiler:
Chanceler promove/rebaixa/demite até Acionista Majoritário.
Acionista Majoritário promove/rebaixa/demite até Presidente.
Presidente promove/rebaixa/demite até Vice-Presidente.
Vice-Presidente promove/rebaixa/demite até VIP.
VIP promove/rebaixa/demite até Superintendente-Geral.
Superintendente-Geral promove/rebaixa/demite até Superintendente.
Superintendente promove/rebaixa/demite até Coordenador-Geral.
Coordenador-Geral promove/rebaixa/demite até Coordenador.
Coordenador promove/rebaixa/demite até Inspetor-Geral.
Inspetor-Geral promove/rebaixa/demite até Inspetor.
Inspetor promove/rebaixa/demite até Supervisor-Geral.
Supervisor-Geral promove/rebaixa/demite até Supervisor.
Supervisor promove/rebaixa/demite até Analista-Chefe.
Analista-Chefe promove/rebaixa/demite até Analista.
Analista promove/rebaixa/demite até Assistente-Chefe.
Assistente-Chefe promove/rebaixa/demite até Assistente.
Assistente promove/rebaixa/demite até Secretário-Chefe.
Art. 3° - Os membros do Corpo Executivo estão divididos em 3 Níveis de Especialização: Básica, Intermediária e Avançada. O membro deverá seguir os critérios de autorização do seu nível para realizar promoções.
Especialização Básica:
• Especialização Básica (Nível 1):
Requisitos (O que é necessário para possuir a especialização):
- Ter concluído a Aula de Formação de Praças (AFP) ou a Avaliação Periódica do Corpo Executivo, a Aula de Segurança (SEG) e o Curso de Aperfeiçoamento da Comunicação (CAC);
- Ter 03 dias no Corpo Executivo;
- Possuir um cargo igual ou maior a Assistente;
- Possuir uma TAG ativa no RCC System.
Pode promover com X permissões (número de permissões):
- Praças do Corpo Executivo e Corpo Militar: Com permissão de um (1) Oficial do Corpo Militar ou de um (1) Oficial do Corpo Executivo com Especialização Intermediária. (Analistas+ estão isentos desta permissão.)
- Oficiais do Corpo Militar (Tenente a Coronel): Com permissão de 1 membro da Corregedoria.
- Oficiais do Corpo Militar (General+): Com permissão de 2 membros da Corregedoria.
- Oficiais do Corpo Executivo: Com permissão de 1 membro da Diretoria do Corpo Executivo.
Especialização Intermediária:
• Especialização Intermediária (Nível 2):
Requisitos (O que é necessário para possuir a especialização):
- Ter os requisitos da Especialização Básica;
- Ter adentrado em uma companhia;
- Ter o Curso de Formação de Oficiais (CFO);
- Ser Oficial do Corpo Executivo;
- Ter 14 dias no Corpo Executivo;
- Ter avaliação da Diretoria, ser membro do Esquadrão do Corpo Executivo, ter sido promovido no oficialato ou concluir a Supervisão de Avanço de Especialização, aplicada pelo ECE.
Pode promover com X permissões (número de permissões):
- Praças do Corpo Militar e Executivo: Permissões desnecessárias (sem permissões).
- Oficiais do Corpo Militar (Tenente a Coronel): Permissões desnecessárias (sem permissões).
- Oficiais do Corpo Militar (General+): Com permissão de 1 membro da Corregedoria.
- Oficiais do Corpo Executivo: Permissões desnecessárias (sem permissões).
Especialização Avançada:
• Especialização Avançada (Nível 3):
Requisitos (O que é necessário para possuir a especialização):
- Ter os requisitos da Especialização Intermediária;
- Ter a Aula de Formação de Oficiais (AFO);
- Ter avaliação da Diretoria do Corpo Executivo;
- Ter o certificado de Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário.
Portadores da Especialização Avançada podem promover Praças/Oficiais do Corpo Militar/Executivo sem a necessidade de permissões.
§ 1° - As especializações são acumulativas, portanto, aquele que possuir uma mais avançada também possuirá as anteriores.
§ 2° - Caso o militar possua os requisitos necessários para adquirir a especialização básica, deverá solicitá-la através do RCCSystem, em Corpo Executivo > Postagem: Especialização. O policial só terá posse da especialização após um membro da Diretoria aprovar o requerimento.
§ 3° - Os executivos que concluírem a Avaliação Periódica do Corpo Executivo (Av-CE) e instrutores do Esquadrão do Corpo Executivo estão isentos da necessidade de possuir 03 dias na carreira atual para receber a especialização básica.
§ 4° - A postagem da especialização intermediária dos executivos que foram promovidos no oficialato ou que são membros do Esquadrão do Corpo Executivo só poderá ser feita pela Diretoria do Corpo Executivo. É dever do requerente procurar por um membro do órgão para realizar os procedimentos.
§ 5° - A postagem da especialização intermediária concedida através da análise da Diretoria do Corpo Executivo ou da conclusão da Supervisão de Avanço de Especialização é feita pelo grupo responsável.
§ 6° - A postagem da especialização avançada dos executivos que detém do mérito para tal só poderá ser feita através de uma convocação da Presidência da Diretoria do Corpo Executivo.
Art. 4° - A solicitação de análise de avanço para a especialização intermediária dos executivos portadores de todos os outros requisitos deverá ser feita no tópico "[CE] Solicitação de Análise", presente no subfórum do Corpo Executivo.
§ 1° - O executivo que tiver a sua análise de especialização intermediária negada pela Diretoria do Corpo Executivo perderá a possibilidade de obtê-la por meio da Supervisão de Avanço de Especialização (SAE).
§ 2° - Para a obtenção das normativas que regem a solicitação de avanço para a especialização intermediária, basta, por meio do link de direcionamento, acessar o tópico: ''[CE] Solicitação de Análise''.
Art. 5° - Em casos de aumentos de cargos, por parte de indivíduos que já possuam a especialização intermediária ou avançada, estas poderão ser mantidas ou revogadas, de acordo com uma análise da Diretoria do Corpo Executivo.
Art. 6° - O executivo detentor da Especialização Intermediária poderá solicitar para a Diretoria do Corpo Executivo o regresso para a Especialização Básica. Entretanto, este só poderá avançar de especialização novamente por avaliação da Diretoria do Corpo Executivo.
Parágrafo único - Exclui-se essa obrigatoriedade aos membros do Esquadrão do Corpo Executivo, os quais, na obtenção dos requisitos necessários, poderão realizar a solicitação de avanço novamente.
Art. 7° - A Diretoria do Corpo Executivo é o órgão responsável pelo controle das especializações, podendo regressar um policial de especialização, inclusive membros do Esquadrão do Corpo Executivo que não cumprirem as exigências. Caso um policial seja regressado, só poderá receber a especialização novamente por análise da Diretoria do Corpo Executivo.
§ 1° - Apenas membros do órgão estão autorizados a regressar executivos de especialização.
§ 2° - No requerimento de um regresso de especialização, é obrigatório fundamentar nos motivos a conduta cometida pelo militar ou identificar o inciso aplicável, não sendo suficiente a mera citação do nome do crime. Exclui-se essa obrigatoriedade nos casos em que o regresso é solicitado pelo próprio executivo.
§ 3° - O responsável pelo regresso deverá armazenar as provas necessárias e apresentá-las ao policial regressado através de uma mensagem privada em até 24 horas após a postagem do requerimento, junto com os motivos do regresso.
Art. 8° - Os policiais que entrarem no Corpo Executivo através da compra de cargo e se formaram no Curso de Formação de Oficiais (CFO) possuem o direito de receber a Supervisão de Avanço de Especialização (SAE), que será aplicada pelos instrutores da subcompanhia Esquadrão do Corpo Executivo.
§ 1° - O objetivo da Supervisão de Avanço de Especialização é orientar e acompanhar aqueles executivos que entraram recentemente na Polícia RCC através da compra de cargo, e o Esquadrão do Corpo Executivo deve servir como um guia para a adaptação do executivo recém-chegado.
§ 2° - A Supervisão de Avanço de Especialização (SAE) é dividida em dois níveis para os respectivos cargos:
I - Nível 1: Supervisor a Coordenador-Geral;
II - Nível 2: Superintendente a Chanceler.
§ 3° - Os executivos que comprarem cargos serão contatados por um membro do Esquadrão do Corpo Executivo, que irá apresentar a metodologia de ensino da Supervisão de Avanço de Especialização de acordo com o cargo adquirido pelo policial.
Art. 9° - O Esquadrão do Corpo Executivo possui a autorização de concessão da Especialização Intermediária aos executivos que concluírem a Supervisão de Avanço de Especialização.
Parágrafo único - A Diretoria do Corpo Executivo possui o poder de revogar qualquer avanço de especialização concedido pelo Esquadrão do Corpo Executivo.
Art. 10° - A Presidência da Diretoria do Corpo Executivo detém autonomia para revisar e cancelar promoções destinadas aos policiais do Corpo Executivo, em conformidade com os princípios de justiça e meritocracia, seguindo as normas estabelecidas na seção V deste capítulo.
SEÇÃO III
PERMISSÕES
Art. 1° - Todas as permissões concedidas por um Oficial do Corpo Militar/Executivo deverão ser registradas no RCCSystem antes da postagem do requerimento pelo requerente. Em caso de descumprimento, o concessor da permissão será julgado nos seguintes casos:
I - Se a permissão for postada em até 1 hora após a postagem do requerimento, o concessor será punido com 50 medalhas efetivas negativas.
II - Se a permissão for postada após 1 hora da postagem do requerimento, ou não for postada, o concessor receberá uma advertência escrita por Abandono de Dever/Negligência.
§ 1° - Oficiais do Corpo Executivo com especialização básica, integrantes do Setor de Inteligência, estarão sujeitos às punições deste artigo nos casos de concessão de permissão para exoneração.
§ 2° - É obrigatório ao requerente armazenar um print comprovativo da permissão concedida, utilizando-o como prova se for necessário.
§ 3° - É vedado o cancelamento da permissão registrada no RCCSystem, como motivo para cancelamento de um requerimento após a aprovação pelo Centro de Recursos Humanos. O descumprimento desta norma acarretará em uma advertência escrita por Abandono de Dever/Negligência.
§ 4° - Em situações em que o concessor decida revogar uma permissão outrora concedida, este deve notificar verbalmente o requerente e, no caso deste já ter realizado a postagem do requerimento, deve orientá-lo também a cancelar o requerimento, sendo obrigação do concessor armazenar prints de toda a orientação. Em caso de descumprimento desta norma, o concessor estará sujeito à mesma punição e crime do parágrafo anterior.
Art. 2° - Fica vedada a utilização desnecessária de permissões em requerimentos do Centro de Recursos Humanos (RCC System) e Setor de Relações Públicas, cujas não sejam enquadradas em situações previstas nas normas as quais são obrigatórias. Caso haja o descumprimento dessa regra, o concessor da permissão deverá ser punido com advertência escrita pelo crime de Abandono de Dever/Negligência.
Art. 3° - Caso a postagem de um requerimento no Centro de Recursos Humanos (RCC System) ou Setor de Relações Públicas (fórum) seja realizada sem permissão, em situações cuja necessidade está prevista nas normas deste documento, o requerimento deverá ser negado e o requerente receberá uma advertência escrita por Abandono de Dever/Negligência, caso seja oficial, ou 50 medalhas efetivas negativas, caso seja praça.
Parágrafo único - O caput deste artigo não engloba os requerimentos de exoneração, nos quais a pena é um rebaixamento, definida pelo Anexo I do Código Penal Militar.
Art. 4° - Para conceder permissões para uma ação específica, é necessário ter a autonomia correspondente. Em caso de descumprimento dessa regra, receberá uma advertência escrita por Abandono de Dever/Negligência, no caso de um oficial, ou 50 medalhas negativas efetivas, no caso de um praça.
SEÇÃO IV
PARÂMETROS DE PROMOÇÃO
Art. 1° - Todas as promoções, sejam do Corpo Militar ou do Corpo Executivo devem seguir parâmetros pré-definidos neste documento. Segue abaixo:
Corpo Militar:
Promoções - Corpo Militar
Promoção para Cabo: Poderá ser promovido à patente de cabo o soldado que possuir:
• o Curso de Aprimoramento de Soldados (CAS), aplicada pelos Treinadores;
• a Supervisão de Soldados (SUP), aplicada pelos Supervisores.
Promoção para Sargento: Poderá ser promovido à patente de sargento o cabo que possuir:
• o Curso de Formação de Cabos (CFC), aplicado pelos Instrutores de Treinamento;
• a Aula de Segurança (SEG), aplicada pelos Supervisores.
Promoção para Subtenente: Poderá ser promovido à patente de subtenente o sargento que:
• estiver integrado a uma companhia;
• realizar o Curso de Formação de Sargentos (CFS), aplicado pelos Treinadores;
• realizar o Curso de Aperfeiçoamento da Comunicação (CAC), aplicado pelos Professores.
Promoção para Aspirante a Oficial: Poderá ser promovido à patente de aspirante a oficial o subtenente que possuir:
• estiver integrado a uma companhia;
• realizar o Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP), aplicado pelos Professores;
• realizar a Aula para Promotor (PRO), aplicada pelos Supervisores.
Promoção para Tenente: Poderá ser promovido ao posto de Tenente o Aspirante a Oficial que:
• estiver integrado a uma companhia;
• for aprovado no Curso de Formação de Oficiais (CFO), aplicado pelos Professores e Avaliadores do Centro de Formação de Oficiais.
Promoção para General: Poderá ser promovido ao posto de General o Coronel que:
• estiver integrado a uma companhia;
• possuir o certificado de Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário.
Promoção para Comandante: Poderá ser promovido ao posto de Comandante o Marechal que:
• estiver integrado a uma companhia;
• possuir a aprovação de um (1) projeto considerado relevante pela Corregedoria ou Supremacia ou ser membro da Corregedoria.
Corpo Executivo:
Promoções - Corpo Executivo
Promoção para Assessor: Poderá ser promovido ao cargo de Assessor o Trainee que possuir:
• a Aula de Praças Básica (APB), aplicada pela Escola de Formação de Executivos.
Promoção para Secretário: Poderá ser promovido ao cargo de Secretário quem possuir:
• a Aula de Praças Intermediária (API), aplicada pela Escola de Formação de Executivos;
• a Aula de Segurança (SEG), aplicada pelos Supervisores.
Promoção para Secretário-Chefe: Poderá ser promovido ao cargo de Secretário-Chefe quem possuir:
• a Aula de Praças Avançada (APA), aplicada pela Escola de Formação de Executivos;
• a Aula de Segurança (SEG), aplicada pelos Supervisores;
• o Curso de Aperfeiçoamento da Comunicação (CAC), aplicado pelos Professores.
Promoção para Assistente: Poderá ser promovido ao cargo de Assistente quem possuir:
• estiver integrado a uma companhia;
• a Aula de Praças Avançada (APA), aplicada pela Escola de Formação de Executivos;
• o Curso de Aperfeiçoamento da Comunicação (CAC), aplicado pelos Professores.
Promoção para Assistente-Chefe/Analista/Analista-Chefe/Supervisor/Supervisor-Geral/Inspetor/Inspetor-Geral/Coordenador/Coordenador-Geral/Superintendente: Poderá ser promovido ao cargo de Assistente-Chefe, Analista, Analista-Chefe, Supervisor, Supervisor-Geral, Inspetor, Inspetor-Geral, Coordenador, Coordenador-Geral e Superintendente, quem:
• estiver integrado a uma companhia;
• possuir a Aula de Formação de Praças (AFP), aplicada pela Escola de Formação de Executivos;
• possuir o Curso de Aperfeiçoamento da Comunicação (CAC), aplicado pelos Professores.
Promoção para Superintendente-Geral(+): Só poderá ser promovido aos cargos acima de Superintendente quem:
• estiver integrado a uma companhia;
• possuir a Aula de Formação de Oficiais (AFO), concedida pela Escola de Formação de Executivos;
• possuir o Curso de Aperfeiçoamento da Comunicação (CAC), concedido pelos Professores.
Art. 2° - Entende-se que, caso o militar seja de uma determinada companhia, este não possui todas as suas aulas. É extremamente necessário que as aulas sejam postadas no RCC System, e isso pode ser feito através do próprio policial ou de terceiros da companhia.
Parágrafo único - A aula deverá ser postada apenas quando o membro da companhia possuir patente/cargo igual ou superior ao qual a aula destina-se.
Art. 3° - Deve-se executar uma soma dos dias mínimos (não é necessário levar em consideração o horário, somente os dias são contabilizados) para promoção aos dias de sua última promoção/rebaixamento/aumento de cargo/entrada na instituição. Listados abaixo os dias mínimos para promoções:
§ 1° - Militares do Corpo Militar:
Parâmetro de Promoção:
Soldado - Cabo: 00 dias de serviços prestados;
Cabo - Sargento: 01 dia de serviços prestados;
Sargento - Subtenente: 02 dias de serviços prestados;
Subtenente - Aspirante a Oficial: 03 dias de serviços prestados;
Aspirante a Oficial - Tenente: 10 dias de serviços prestados;
Tenente - Capitão: 15 dias de serviços prestados;
Capitão - Coronel: 20 dias de serviços prestados;
Coronel - General: 25 dias de serviços prestados;
General - Marechal: 30 dias de serviços prestados;
Marechal - Comandante: 30 dias de serviços prestados;
Comandante - Comandante-geral: 30 dias de serviços prestados.
§ 2° - Executivos do Corpo Executivo:
Parâmetro de Promoção:
Trainee - Assessor: 00 dias de serviços prestados;
Assessor - Secretário: 01 dias de serviços prestados;
Secretário - Secretário-Chefe: 01 dia de serviços prestados;
Secretário-Chefe - Assistente: 01 dia de serviços prestados;
Assistente - Assistente-Chefe: 01 dia de serviços prestados;
Assistente-Chefe - Analista: 02 dias de serviços prestados;
Analista - Analista-Chefe: 05 dias de serviços prestados;
Analista-Chefe - Supervisor: 05 dias de serviços prestados;
Supervisor - Supervisor-Geral: 07 dias de serviços prestados;
Supervisor-Geral - Inspetor: 08 dias de serviços prestados;
Inspetor - Inspetor-Geral: 09 dias de serviços prestados;
Inspetor-Geral - Coordenador: 11 dias de serviços prestados;
Coordenador - Coordenador-Geral: 12 dias de serviços prestados;
Coordenador-Geral - Superintendente: 13 dias de serviços prestados;
Superintendente - Superintendente-Geral: 15 dias de serviços prestados;
Superintendente-Geral - VIP: 15 dias de serviços prestados;
VIP - Vice-Presidente: 15 dias de serviços prestados;
Vice-Presidente - Presidente: 15 dias de serviços prestados;
Presidente - Acionista Majoritário: 15 dias de serviços prestados;
Acionista Majoritário - Chanceler: 15 dias de serviços prestados.
SEÇÃO V
DOS CANCELAMENTOS
Art. 1° - Todo e qualquer policial tem o direito de cancelar seus próprios requerimentos em até 24 horas da postagem, salvo em casos de desligamentos honrosos ou reforma, em que deverá ter a permissão do Alto Comando Supremo.
Parágrafo único - Em casos de cancelamento decorrente da extinção da punibilidade, o autor poderá cancelar o seu próprio requerimento após o prazo definido neste artigo.
Art. 2° - Caso a promoção de um oficial seja cancelada em benefício de outro policial, o militar que solicitou o cancelamento deverá promover o mais apto em até 24 horas após o cancelamento.
Art. 3° - Para o cancelamento de uma gratificação por função, promoção ou punição de um Praça ou Oficial, com exceção da exoneração, é necessário ser Oficial do Corpo Militar/Executivo (portador da especialização intermediária ou superior) e superior ao promotor do requerimento.
Parágrafo único - Oficiais do Corpo Executivo com especialização básica estão incluídos nestas normas, desde que possuam a permissão de 1 Corregedor.
Art. 4° - Casos em que o requerimento seja realizado ou autorizado por um corregedor, esse só poderá ser cancelado caso seja em alguma das ocorrências definidas em seguida:
I - Por erros de postagem;
II - Por motivos insuficientes;
III - O requerente do cancelamento sendo superior hierárquico do corregedor e, também, membro do órgão jurídico.
Art. 5° - Ao cancelar uma promoção ou punição, realizada por outrem, é obrigatório ao autor do cancelamento notificar o ocorrido ao promotor do requerimento, explicitando os motivos, seja por meio presencial ou via mensagem privada, em até 24 horas após o ato.
§ 1° - Diante do cancelamento da promoção de um Oficial, torna-se obrigatório, após a notificação, que o promotor monitore os pontos de melhoria que motivaram o cancelamento do requerimento adjunto do policial afetado por este. Os resultados, por sua vez, devem ser entregues ao responsável em até 7 dias após a notificação do ato.
§ 2° - Estipula-se o prazo de 24 horas para que o autor do cancelamento, em casos de necessidade, realize a punição apropriada para o caso.
Art. 6° - Ao cancelar uma promoção ou punição, realizada por si, cabe ao militar notificar ao subordinado, em até 24 horas após o ato, dispondo dos motivos pelos quais a ação foi cancelada.
Art. 7° - O não cumprimento das normativas dispostas por esta seção acarretará em advertência escrita por Abandono de Dever/Negligência.
SEÇÃO VI
CERTIFICADOS
Art. 1° - O certificado é um documento comprobatório de conclusão conquistado por determinado militar, possuindo o direito de adquirir isenção de aulas e/ou promoção conforme os benefícios ofertados por cada um. Segue abaixo, todos os certificados ofertados pela Polícia RCC:
Art. 2° - O Certificado de Formação de Executivos (CFE) atribui a isenção de aulas do Corpo Executivo e direito à Avaliação Periódica do Corpo Executivo, sendo a Escola de Formação de Executivos responsável pela aplicação e concessão.
§ 1° - No Corpo Militar é adquirido através da aprovação na Avaliação de Formação do Corpo Executivo.
§ 2° - No Corpo Executivo é adquirido através da aprovação na Aula de Formação de Praças ou Avaliação Periódica do Corpo Executivo.
§ 3° - Policiais do Corpo Militar que são membros da companhia Escola de Formação de Executivos e que migrarem para o Corpo Executivo, tem direito à aprovação direta na Avaliação Periódica do Corpo Executivo (Av-CE), precisando solicitar a postagem no RCCSystem ao ministério da companhia.
§ 4° - Militares de ambos os corpos que retornaram à instituição em até 6 meses após o desligamento, que foram aprovados na Aula de Formação de Praças (AFP), na Avaliação Periódica do Corpo Executivo (Av-CE) ou na Avaliação de Formação do Corpo Executivo (AFCE), possuem o Certificado de Formação de Executivos (CFE). Esses militares têm direito a realizar a Avaliação Periódica do Corpo Executivo (Av-CE), aplicada pela Escola de Formação de Executivos (EFE). Caso sejam aprovados, estarão dispensados das seguintes aulas ministradas pela companhia:
* Aula de Praças Básica (APB);
* Aula de Praças Intermediária (API);
* Aula de Praças Avançada (APA);
* Aula de Formação de Praças (AFP).
§ 5° - A reprovação na Avaliação Periódica do Corpo Executivo (Av-CE) tira do militar o direito de refazê-la na carreira atual, tendo que fazer todas as aulas novamente para obter o Certificado.
Art. 3° - O Certificado de Formação de Oficiais (CFO) é atribuído àqueles que foram aprovados no Curso de Formação de Oficiais promovido pelo Centro de Formação de Oficiais.
§ 1° - O Certificado de Formação de Oficiais concede as seguintes possibilidades:
I - Promoção para o oficialato do Corpo Militar.
II - Progresso de especialização do Corpo Executivo.
§ 2° - Possui direito ao Certificado de Formação de Oficiais os policiais de carreira anterior considerando apenas os últimos 6 meses, portanto, estarão sujeitos à perda do certificado de conclusão os policiais e ex-policiais que, uma vez aprovados no referido curso, incorram em qualquer uma das seguintes condições:
I - Permanecer 6 meses inativos no RCCSystem, contados a partir da data do desligamento/reforma/fiscalização. Exceto os oficiais reformados nos postos de comandante+/presidentes+, que têm o dobro do prazo;
II - Após 6 meses de serviço ativo, não alcançar a patente/cargo de aspirante a oficial+/analista+, contados a partir da data do último desligamento/reforma/fiscalização no posto de aspirante a oficial+/analista+.
Art. 4° - O Certificado de Qualificação de Oficiais Intermediários (CQ) é atribuído àqueles que foram aprovados na Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário promovido pela Procuradoria Militar de Justiça.
§ 1° - A Avaliação do Oficialato Intermediário é aplicada a cada 14 dias.
§ 2° - O Certificado de Qualificação concede a possibilidade de promoção para General ou avanço para Especialização Avançada.
§ 3° - O Certificado de Qualificação tem validade de 01 ano, iniciando-se a partir da data da reforma/desligamento.
Art. 5° - O Certificado de Contribuição Jurídica (PA) é um direito adquirido através da requisição do Projeto Aprovado assentido pela Presidência da Corregedoria e/ou Supremacia.
§ 1° - O Certificado de Contribuição jurídica concede a possibilidade de promoção para Comandante.
§ 2° - O Certificado de Contribuição Jurídica tem validade para toda e qualquer carreira do policial.
CAPÍTULO II
POLÍTICA DE AFASTAMENTO, LICENÇA E RESERVA DE SERVIÇO
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Art. 1° - A Companhia dos Supervisores é responsável por realizar semanalmente fiscalizações nas listagens e, consecutivamente, aplicar punições administrativas àqueles que extrapolam os limites regulamentados pela Polícia Militar Revolução Contra o Crime.
§ 1° - Praças do Corpo Militar serão retirados do RCCSystem caso se enquadrem em algum dos seguintes incisos:
I - Fiquem/ultrapassem 31 dias offline;
II - Não tenham vínculos com a RCC, ou seja, não estejam portando grupo e missão da RCC;
III - Não possuam o grupo do Corpo de Praças ou de Aspirante/Equivalência, passados 03 meses de sua promoção;
IV - Tenham ultrapassado 31 dias na mesma patente e esteja com o perfil offline e/ou com a visibilidade oculta;
V - O nickname seja inexistente no Habbo Hotel.
a) Em caso de postagem de fiscalização e/ou desligamentos desonrosos exclusivos às fiscalizações, por um membro que não seja da Companhia dos Supervisores, o requerimento deverá ser negado e o responsável estará sujeito ao recebimento de 50 medalhas efetivas negativas, pelo crime de Abandono de Dever/Negligência.
§ 2° - Soldados, caso passem mais de 29 dias na patente, serão retirados automaticamente pela fiscalização programada do RCCSystem.
Art. 2° - A licença é um direito que consiste no afastamento temporário da polícia, podendo ser utilizada por um período mínimo de 07 (sete) dias e um período máximo de 30 (trinta) dias, dividindo-se em dois tipos:
I - Licença de serviço: destinada exclusivamente aos Oficiais do Corpo Militar e aos Chanceleres por mérito;
II - Licença de especialização: destinada exclusivamente aos portadores de Especialização Intermediária ou superior.
Art. 3° - Caso um Oficial do Corpo Militar ou Chanceler por mérito entre em licença por mais de 20 dias, sua vaga é liberada para a promoção de outro militar.
Art. 4° - O oficial do Corpo Militar ou Chanceler por mérito que solicitar a licença poderá voltar a qualquer tempo durante o período da sua licença, bastando postar a sua volta. Entretanto, caso um policial solicite uma licença de 21 dias ou mais, para retornar da mesma, o oficial deverá ter ficado ao menos 15 dias em sua licença. Caso deseje retornar antes de completar ao menos 15 dias em licença, o oficial terá que solicitar a permissão de um corregedor.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento deste artigo, os responsáveis estarão sujeitos ao recebimento de uma advertência escrita por Abandono de dever/Negligência.
Art. 5° - Terminado o período de sua Licença de Serviço ou Reserva, o oficial do Corpo Militar ou Chanceler por mérito tem um prazo de 24 horas para postar o seu retorno, e, se não o fizer, será rebaixado por Abandono de dever/Negligência, previsto no Código Penal Militar.
Exemplo: O Oficial "César" entrou em um período de Licença de Serviço [06 Jul 2015 até 20 Jul 2015] ele terá até o dia 21 Jul 2015 23:59 para postar o retorno da licença.
§ 1° - Executivos portadores de Especialização intermediária ou superior estão inclusos nos termos deste artigo. Entretanto, estarão sujeitos apenas a um regresso de especialização.
§ 2° - Após o registro do primeiro rebaixamento, o Oficial do Corpo Militar sofrerá um rebaixamento a cada 24 horas caso não poste o retorno de sua Licença/Reserva.
Art. 6° - Ao se retornar da Licença de Serviço/Especialização ou Reserva, o Oficial deve compensar os dias em que esteve ausente. Isto é, sua promoção não será permitida até que compense os dias em que permaneceu em licença.
Parágrafo único - Caso a Licença de Serviço vá além dos dias mínimos da patente ou cargo, o excedente será desconsiderado para este artigo.
Art. 7° - Os militares que concluírem os cursos especificados a seguir estão isentos da obrigatoriedade de compensação mencionada no artigo anterior, desde que os dias do curso concluído seja equivalente ao período de licença do militar:
I - Curso de Operações Especiais (COEsp);
II - Curso de Ações Táticas (CAT);
III - Curso de Ações Preparatórias Executivas (CAPExe).
§ 1° - Caso a licença ultrapasse a duração do curso, o militar deverá compensar os dias em excesso, respeitando as normas internas de promoção e rebaixamento.
§ 2° - A normativa retratada no caput do artigo engloba o desempenho em companhias e/ou subcompanhias, desde que tal desempenho esteja dentro do período de realização dos cursos supramencionados e sob o status "caso especial" na porcentagem.
Art. 8° - Ao retornar da Licença de Serviço/Especialização ou Reserva, o policial só poderá promover ou ceder permissão para promoções no Corpo de Oficiais após compensar (com presenças) os dias mínimos na patente/cargo da pessoa que queira promover. Os policiais que infringirem tal normativa estarão sujeitos ao recebimento de uma advertência escrita pelo crime de Abandono de Dever/Negligência, desde o momento da promoção verbal com o subalterno anteriormente, até a formalização no RCCSystem por meio da postagem.
Exemplo¹: O oficial "César" entrou em um período de Licença de Serviço [06 Jul 2015 até 20 Jul 2015], utilizou todos os seus dias, ficando um total de 14 dias. Para promover um Aspirante a Oficial, este deverá compensar 10 dias após a licença (10 dias pois é o tempo mínimo para a promoção de um Aspirante a Oficial).
Exemplo²: O oficial "César" entrou em um período de Licença de Serviço [06 Jul 2015 até 20 Jul 2015], postando o seu retorno no dia 08 Jul 2015, ficando um total de apenas 02 dias em licença. Para promover um Aspirante a Oficial, este deverá compensar 02 dias após a licença (02 dias pois foi o tempo total utilizado na licença do militar).
§ 1° - Caso os dias mínimos da patente/cargo excederem o tempo que foi utilizado na licença, o oficial poderá promover ou conceder a permissão quando o tempo utilizado na licença for compensado.
§ 2° - Corregedores que tenham tirado até 21 dias de licença, de forma cumulativa, estão isentos da obrigatoriedade de compensação tratada no caput do artigo.
Art. 9° - Para rebaixar um Oficial por Insuficiência Para a Patente, Cargo ou Especialização, é necessário repor, no mínimo, 07 dias de atividade após o retorno de sua licença de serviço. Caso a licença não ultrapasse os 07 dias, é necessário repor apenas os dias em que esteve afastado. Policiais que infringirem essa normativa estarão sujeitos ao recebimento de uma advertência escrita pelo crime de abandono de dever/negligência.
Exemplo: O General "César" entrou em período de Licença de Serviço [01 Jul 2020 até 10 Jul 2020], sendo assim, ele só poderá rebaixar o Tenente "Júlio" por insuficiência para a patente no dia 17 Jul 2020 ou após, totalizando os 07 dias mínimos desde o seu retorno.
Parágrafo único - Está aberta exceção para casos em que o rebaixamento seja efetuado por insuficiência em decorrência da ineficiência em sua companhia, pela ausência igual ou superior a 72 horas sem postagem de licença ou reserva ou por não ingressar em uma companhia dentro de 07 dias sem a postagem de licença ou reserva.
Art. 10° - A reserva de serviço é um período de licença prolongado com duração de no máximo 90 dias, reservando-se o direito para comandantes+ e chanceleres que possuam mérito.
§ 1° - É permitido utilizar-se da reserva somente caso o policial já tenha 30 dias em licença.
§ 2° - Somente após compensados 30 dias na ativa, o policial poderá solicitar outra licença.
§ 3° - Para que seja solicitado outra reserva, deverá ser comprovado que houve toda a compensação dos dias afastados durante o somatório total de sua última reserva.
Art. 11 - O comandante+/chanceler por mérito que solicitar reserva de serviço poderá voltar a qualquer tempo durante o período da sua reserva, bastando postar a sua volta. Entretanto, caso deseje retornar antes de completar ao menos 30 dias em sua reserva terá que solicitar a permissão de um corregedor.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento deste artigo, os responsáveis estarão sujeitos ao recebimento de uma advertência escrita por Abandono de dever/Negligência.
SEÇÃO II
DIRETRIZES DO CORPO EXECUTIVO
Art. 1° - Os membros do Corpo Executivo, com exceção de Chanceleres por mérito e daqueles que têm Especialização Intermediária, são dispensados da necessidade de postagem de licença no RCCSystem: "Especialização: Postagem", como privilégio. No entanto, serão retirados do RCCSystem os praças e oficiais da corporação que incorrerem em alguns dos casos:
I - Ultrapassarem 89 dias offline;
II - Não tenham vínculos com a RCC, ou seja, não estejam portando grupo e missão da RCC;
III - O nickname seja inexistente no Habbo Hotel.
Art. 2° - Executivos detentores da Especialização Intermediária ou superior não poderão passar mais de 72 horas offline sem um pedido de licença postado no tópico destinado ao Corpo Executivo encontrado no RCCSystem: "Especialização" > "Postagem".
Parágrafo único - A reserva de especialização é um direito destinado aos Presidentes+, portadores da Especialização Intermediária+. Sendo assim, ficarão vetados do regresso de especialização durante o período em que se ausentarem.
Art. 4° - O executivo que adquirir o cargo através de compra só poderá promover ou rebaixar por insuficiência para a patente ou cargo outros policiais após prestar os dias mínimos de serviço da patente/cargo que queira promover/rebaixar. Policiais que infringirem essa normativa estarão sujeitos ao recebimento de 50 medalhas efetivas negativas pelo crime de Abandono de Dever/Negligência.
Exemplo: O executivo "César" comprou o cargo VIP dia 06 Jul 2015 e obteve a sua Especialização Básica logo no seu primeiro dia de serviço através da Avaliação Periódica do Corpo Executivo. Para promover um Supervisor-Geral, este deverá prestar no mínimo 08 dias de serviço após a compra de cargo. (08 dias pois é o tempo mínimo para a promoção de um Supervisor-Geral).
Parágrafo único - Em casos de aumentos de cargo, serão contabilizados apenas os dias de serviço anteriores nos quais o cargo do promotor tenha sido superior à patente/cargo do policial que deseja promover.
CAPÍTULO III
MISSÕES
SEÇÃO I
MODELOS - CORPO MILITAR
Artigo 1° - Define-se como modelo de missão para as patentes:
[RCC] Soldado [TAG] [CAS/SUP]
[RCC] Cabo [TAG] [CFC/SEG] [ASO/CRO]
[RCC] Sargento [TAG] [CFS/CAC] [CICE] ou [RCC] Sargento [TAG] [CFS/CAC] [CPR]
[RCC] Subtenente [TAG] [CAP/PRO]
[RCC] Aspirante a Oficial [TAG] [CFO] ou [RCC] Asp. a Oficial [TAG] [CFO]
[RCC] Tenente [TAG]
[RCC] Capitão [TAG]
[RCC] Coronel [TAG] ou [RCC] Coronel [TAG] [CQ]
[RCC] General [TAG]
[RCC] Marechal [TAG] ou [RCC] Marechal [TAG] [PA]
[RCC] Comandante [TAG]
[RCC] Comandante-Geral [TAG] ou [RCC] CoGer [TAG]
Artigo 2° - É vetada a abreviação das missões, exceto os Aspirantes a Oficiais e Comandantes-Gerais que podem optar por um dos modelos apresentados.
SEÇÃO II
MODELOS - CORPO EXECUTIVO
Artigo 1° - Define-se como modelo de missão para os cargos:
[RCC] Trainee [TAG] [APB]
[RCC] Assessor [TAG] [API/SEG] [ASO/CRO]
[RCC] Secretário [TAG] [APA/CAC] [CICE] ou [RCC] Secretário [TAG] [APA/CAC] [CPR]
[RCC] Secretário-C. [TAG] [APA/CAC] [CPR]
[RCC] Assistente [TAG] [AFP]
[RCC] Assistente-C. [TAG] [AFP]
[RCC] Analista [TAG] [AFP] ou [CFO]
[RCC] Analista-C. [TAG] [AFP] ou [CFO]
[RCC] Supervisor [TAG] [AFP] ou [CFO]
[RCC] Supervisor-G. [TAG] [AFP] ou [CFO]
[RCC] Inspetor [TAG] [AFP] ou [CFO]
[RCC] Inspetor-G. [TAG] [AFP] ou [CFO]
[RCC] Coordenador [TAG] [AFP] ou [CFO] ou [CQ]
[RCC] Coordenador-G. [TAG] [AFP] ou [CFO] ou [CQ]
[RCC] Superintendente [TAG] [AFO/CFO] ou [CQ/AFO]
[RCC] Superintendente-G. [TAG] [AFO/CFO] ou [CQ/AFO]
[RCC] VIP [TAG]
[RCC] Vice-Presidente [TAG]
[RCC] Presidente [TAG]
[RCC] Acionista Majoritário [TAG] ou [RCC] Acionista M. [TAG]
[RCC] Chanceler [TAG]
Parágrafo único - Qualquer um dos modelos supracitados poderá ser utilizado de forma não-abreviada caso não comprometa as aulas obrigatórias.
Artigo 2° - A escrita da missão com a desinência de gênero é obrigatória para o gênero feminino, com exceção dos seguintes cargos: Trainee / Assistente / Assistente-Chefe / Analista / Analista-Chefe / Superintendente / Superintendente-Geral / VIP / Vice-Presidente / Presidente / Chanceler.
Artigo 3° - Os militares que ocupam o cargo de Analista até Coordenador-Geral e são formados no Curso de Formação de Oficiais (CFO) deverão colocar apenas o respectivo curso na missão, sendo assim, removerão a sigla da Aula de Formação de Praças (AFP). Entretanto, aqueles que não tiverem concluído o curso, deverão colocar a sigla da AFP para melhor identificação.
Parágrafo único - Superintendentes+ que concluíram o Curso de Formação de Oficiais deverão utilizar a sigla do CFO após a da Aula de Formação de Oficiais (AFO), conforme o exemplo a seguir. O mesmo vale para a aprovação na Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário, onde deve-se utilizar a sigla [CQ] antes da sigla do respectivo treinamento até que se obtenha a Especialização Avançada.
Exemplo: [RCC] Superintendente [TAG] [AFO/CFO] ou [RCC] Superintendente [TAG] [CQ/AFO]
Artigo 4° - Não se faz necessária a utilização da TAG de aula na missão nos respectivos casos:
I - A partir do cargo VIP;
II - Membros da Corregedoria;
III - Detentores de Especialização Avançada;
SEÇÃO III
CONSIDERAÇÕES GERAIS DAS MISSÕES
Artigo 1° - Cursos opcionais não são obrigatórios na missão, porém se colocados devem constar no final da missão e separados dos cursos obrigatórios.
Artigo 2° - Não há problema caso tenha algo a mais na missão, desde que venha depois do modelo e não comprometa nada anterior, com exceção de espaços em branco.
Exemplo: [RCC] Tenente [TAG] #HOAH
§ 1° - O uso de colchetes ( [ ] ) é permitido nos seguintes casos:
I - TAG de confirmação de aulas/cursos obrigatórios;
II - TAG de confirmação de aulas/cursos opcionais que especifiquem a TAG que poderá ser utilizada;
III - TAG por Projeto Aprovado;
IV - TAG de Certificado de Qualificação;
V - TAGs específicas por um dos órgãos de nossa instituição.
§ 2° - A utilização de números em potência (¹,²,³) será permitida entre TAGs e cursos e/ou entre patente/cargo e TAGs quando a missão for comprometida a ponto de ser censurada pelo Habbo Hotel (com o "bobba").
§ 3° - Numerações na missão são de uso exclusivo do Grupamento de Ações Táticas Especiais, exceto em casos de transcorrência de cursos, como o Curso de Operações Especiais (COEsp) e o Curso de Ações Táticas (CAT).
Artigo 3° - A TAG de confirmação de aulas/cursos deverá ser adicionada à missão somente após a conclusão destas, sendo passível de punição o não cumprimento de tal prerrogativa.
CAPÍTULO II
APOSENTADORIA (OFICIAIS REFORMADOS E VETERANOS)
Art. 1° - A Polícia Militar Revolução Contra o Crime (PMRCC) possui uma política de aposentadoria onde os militares com os devidos requisitos poderão sair da ativa, mas não necessariamente se desvincularem da instituição.
Art. 2° - A aposentadoria da PMRCC é constituída por oficiais reformados e veteranos.
§ 1° - São considerados oficiais reformados aqueles que, em sua última carreira, se reformaram na patente de general ou superior, ou, no caso do Corpo Executivo, se enquadrarem em qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - Ter se reformado no cargo de superintendente ou superior, desde que tenha iniciado como trainee ou sido reintegrado como analista, e não tenha efetuado compra de cargo até o posto em que se reformou;
II - Ser portador da Especialização Avançada;
III - Obter o reconhecimento como oficial reformado em segunda instância, mediante o envio de pedido à Corregedoria.
§ 2° - São considerados veteranos aqueles que tiverem os seguintes requisitos:
I - Terem 05 anos ou mais de serviços prestados à PMRCC;
II - Terem feitos para o desenvolvimento da instituição;
III - Finalizar, no mínimo, uma carreira pertencendo, por mérito, ao Corpo de Oficiais Generais. No caso de policiais que tenham logrado do mérito no Corpo Executivo, deverá se enquadrar nos incisos I ou II do parágrafo 1°.
§ 3° - No caso de policiais acometidos a uma exoneração, o período ativo anterior à punição não será contabilizado para efeitos de obtenção do status de veterano; desta forma, a contagem será reiniciada após o término da punição e retorno à instituição.
§ 4° - Os policiais com os requisitos acima deverão solicitar, a algum de seus administradores, a entrada nos emblemas:
I - Oficiais reformados: "[RCC] Oficial Reformados" e "[RCC] Corpo de Oficiais";
II - Veteranos: "[RCC] Veteranos" e "[RCC] Corpo de Oficiais".
§ 5° - Caso o oficial reformado recomece uma carreira na PMRCC e acabar-se desligando e/ou reformando antes de adquirir os requisitos para a obtenção do passe, poderá solicitá-lo à Corregedoria em prol da carreira anterior, podendo o pedido ser revogado ou não, ficando em posse de decisão deste mesmo órgão.
§ 6° - O Oficial Reformado poderá solicitar uma única vez à Corregedoria em prol da carreira anterior, sendo restrito a uma solicitação por cada conquista de reformado.
Art. 3° - Policiais considerados reformados/veteranos poderão ter acesso às dependências oficiais da PMRCC.
§ 1° - A entrada de oficiais reformados e veteranos deverá ser autorizada somente pelo portão de permissão, ficando estritamente proibida a entrada pela Sala de Controle ou demais localidades.
§ 2° - Dentro de dependências oficiais da instituição, os oficiais reformados e veteranos deverão estar de acordo com os seguintes termos:
I - Fardamento livre de acordo com o Anexo I - Normas para nicknames, emblemas, missões e fardas;
II - Missões concordantes ao modelo e normas a seguir:
a) [RCC] Oficial Reformado [Patente/Cargo na qual se reformou] ou [RCC] Veterano (Não será permitido que a missão seja comprometida, mas ela poderá conter outras coisas no final desde que não atrapalhe).
Exemplo: [RCC] Oficial Reformado [Marechal] #2009
b) Apenas a patente de Comandante-Geral e os cargos de Superintendente, Superintendente-Geral e Acionista Majoritário serão passíveis de abreviações.
III - Favoritar o grupo "[RCC] Oficiais Reformados", cujo dono é RCCEmblemas, ou "[RCC] Veteranos", cujo dono é -Edhone.
§ 3° - O oficial reformado ou veterano poderá ajudar nas funções de sentinela e recepção dentro dos batalhões da PMRCC, entretanto, caso estejam em uma função que possa ser assumida, serão prioridades.
§ 4° - Nas situações em que veteranos ou reformados assumem sentinela no batalhão auxiliar, a verificação quanto à exoneração ou estado ativo do recruta no RCC System fica sob responsabilidade do Oficial da Guarda. Caso haja o descumprimento desta norma, este será punido com 50 medalhas efetivas negativas por Abandono de Dever/Negligência.
§ 5° - O oficial reformado ou veterano que estiver nas localidades internas (exceto a Ala Imperial) ou funções do batalhão deve seguir os comandos ordenados pelo Oficial da Guarda. Caso o reformado ou veterano não preste o comando, poderá ser serpado.
Art. 4° - Apesar de não estarem mais na ativa da PMRCC, os oficiais reformados e veteranos possuem direitos e deveres que devem ser respeitados a qualquer custo.
§ 1° - Para a permanência do status de oficial reformado ou veterano, tais militares não poderão pertencer a outra instituição militar.
§ 2° - O oficial reformado ou veterano que tenha realizado feitos históricos/marcantes em prol da instituição e que tenha recebido medalha de honra de caráter permanente, terá a sua TAG aposentada, sendo impossibilitado o uso subsequente da mesma identificação por outros policiais em atividade.
§ 3° - Os oficiais reformados e veteranos têm o direito de prestar serviços a alguma companhia e/ou subcompanhia da PMRCC, desde que sejam autorizados pelo policial responsável do grupo de tarefas.
Art. 5° - O oficial reformado ou veterano que não seguir as regras deste capítulo e as regras gerais perderá o acesso e direitos à PMRCC, nisso inclui-se (mas não limitado somente a isso) importunar outrem, quando expressa a insatisfação para com comportamentos como entrega de itens ou proximidade de avatares, acesso este que poderá ser retirado por um membro da Corregedoria.
NORMATIVAS DAS AÇÕES HIERÁRQUICAS
Art. 1° - Todas as promoções ou punições devem ser realizadas de maneira legal e legítima, de forma que não haja quaisquer tipos de privilégios ao policial promovido e ao policial promotor. Em casos de punições, o policial promotor da baixa necessitará de provas e motivos suficientes para efetivar a penalidade.
Parágrafo único - O Policial punido terá direito de recorrer a um Oficial superior à patente do Policial promotor ou à Corregedoria da Polícia Revolução Contra o Crime ou ao Alto Comando Supremo, seguindo em ordem de apelo às instâncias superiores para casos mais complexos.
Art. 2° - O superior tem autonomia para tomada de decisão, rebaixamento ou demissão, sem necessidade de autorização. Caso seja executivo, deve portar no mínimo a Especialização Básica e caso seja do Corpo Militar deve ter obtido a Aula de Promotor (PRO).
Art. 3° - Normas para promoções e punições:
I - Toda aplicação de promoção ou punição, com exceção de desligamentos e de exonerações, deve ocorrer dentro das dependências da polícia RCC, podendo, quando não for possível encontrar o policial, aplicar a instrução via Mensagem Privada;
II - É obrigatório que todo promotor de promoção ou punição administrativa poste o requerimento antes ou em até 01 hora após a divulgação destes, com exceção da punição de advertência verbal, que não demanda registro oficial. Em casos de perda de acesso ao RCCSystem, a ação deverá ser cancelada de forma verbal, podendo ser feita através de terceiros, no mesmo prazo;
III - É obrigação do promotor e/ou aplicador de mediação hierárquica realizar, em até 24 horas após a promoção, o diálogo pós-promoção com o intuito de instruir e expor ao militar seus novos desafios;
IV - É obrigação do promotor corrigir o erro cometido pelo policial, seja com palestra, conversa, aula ou até mesmo uma rápida instrução, em até 24 horas após a punição. Quando não for possível encontrar o policial nas dependências da instituição, a instrução deverá ser feita por Mensagem Privada no mesmo prazo;
V - Nas situações em que um requerimento de promoção ou de punição seja negado por erro de postagem ou por motivos insuficientes, o promotor terá o prazo de 24 horas, a contar do horário em que foi negado, para postar um novo requerimento devidamente corrigido.
§1° - Abre-se exceção aos militares promotores de promoções ou punições administrativas que incorrerem no inciso II deste artigo, quanto ao cancelamento direto de uma permissão outrora concedida, devendo o promotor da ação cancelar de forma verbal após notificação do concessor.
§2° - As disposições do inciso V não se aplicam quando o policial já tiver sido novamente promovido ou quando o promotor optar pelo cancelamento da ação. Nesta última hipótese, o promotor deverá notificar o subordinado no prazo de 24 horas, contadas a partir da postagem do requerimento, por meio presencial ou mensagem privada, informando os motivos do cancelamento, bem como armazenar printscreen da notificação para eventual utilização como prova.
§3° - No caso de descumprimento de quaisquer normas, o promotor estará sujeito a uma advertência escrita, caso seja oficial, ou 50 medalhas efetivas negativas, caso seja praça, pelo crime de abandono de dever/negligência.
SEÇÃO I
DIRETRIZES DO CORPO MILITAR
Art. 1° - Diretrizes do Corpo Militar a Corpo Militar:
Spoiler:
Comandante-Geral promove/rebaixa/demite até Comandante.
Comandante promove/rebaixa/demite até Marechal.
Marechal promove/rebaixa/demite até General.
General promove/rebaixa/demite até Coronel.
Coronel promove/rebaixa/demite até Capitão.
Capitão promove/rebaixa/demite até Tenente.
Tenente promove/rebaixa/demite até Aspirante a Oficial.
Aspirante a Oficial promove/rebaixa/demite até Subtenente.
Subtenente (com Aula para Promotor) promove/rebaixa/demite até Sargento * Para realizar promoções, será necessária a permissão de um Oficial do Corpo Militar ou de um Oficial do Corpo Executivo que possua Especialização Intermediária ou superior.
Art. 2° - Diretrizes do Corpo Militar a Corpo Executivo:
Spoiler:
Comandante-Geral promove/rebaixa/demite até Acionista Majoritário.
Comandante promove/rebaixa/demite até Vice-Presidente.
Marechal promove/rebaixa/demite até Superintendente-Geral.
General promove/rebaixa/demite até Coordenador-Geral.
Coronel promove/rebaixa/demite até Inspetor-Geral.
Capitão promove/rebaixa/demite até Supervisor-Geral.
Tenente promove/rebaixa/demite até Analista-Chefe.
Aspirante a Oficial promove/rebaixa/demite até Assistente-Chefe.
Subtenente (com Aula para Promotor) promove/rebaixa/demite até Secretário-Chefe. * Para realizar promoções, será necessária a permissão de um Oficial do Corpo Militar ou de um Oficial do Corpo Executivo que possua Especialização Intermediária ou superior.
SEÇÃO II
DIRETRIZES DO CORPO EXECUTIVO
Art. 1° - Diretrizes do Corpo Executivo a Corpo Militar:
Spoiler:
Chanceler promove/rebaixa/demite até Comandante.
Acionista Majoritário promove/rebaixa/demite até Marechal.
Presidente promove/rebaixa/demite até Marechal.
Vice-Presidente promove/rebaixa/demite até General.
VIP promove/rebaixa/demite até General.
Superintendente-Geral promove/rebaixa/demite até Coronel.
Superintendente promove/rebaixa/demite até Coronel.
Coordenador-Geral promove/rebaixa/demite até Capitão.
Coordenador promove/rebaixa/demite até Capitão.
Inspetor-Geral promove/rebaixa/demite até Tenente.
Inspetor promove/rebaixa/demite até Tenente.
Supervisor-Geral promove/rebaixa/demite até Aspirante a Oficial.
Supervisor promove/rebaixa/demite até Aspirante a Oficial.
Analista-Chefe promove/rebaixa/demite até Subtenente.
Analista promove/rebaixa/demite até Subtenente.
Assistente-Chefe promove/rebaixa/demite até Sargento.
Assistente promove/rebaixa/demite até Sargento.
Art. 2° - Diretrizes do Corpo Executivo a Corpo Executivo:
Spoiler:
Chanceler promove/rebaixa/demite até Acionista Majoritário.
Acionista Majoritário promove/rebaixa/demite até Presidente.
Presidente promove/rebaixa/demite até Vice-Presidente.
Vice-Presidente promove/rebaixa/demite até VIP.
VIP promove/rebaixa/demite até Superintendente-Geral.
Superintendente-Geral promove/rebaixa/demite até Superintendente.
Superintendente promove/rebaixa/demite até Coordenador-Geral.
Coordenador-Geral promove/rebaixa/demite até Coordenador.
Coordenador promove/rebaixa/demite até Inspetor-Geral.
Inspetor-Geral promove/rebaixa/demite até Inspetor.
Inspetor promove/rebaixa/demite até Supervisor-Geral.
Supervisor-Geral promove/rebaixa/demite até Supervisor.
Supervisor promove/rebaixa/demite até Analista-Chefe.
Analista-Chefe promove/rebaixa/demite até Analista.
Analista promove/rebaixa/demite até Assistente-Chefe.
Assistente-Chefe promove/rebaixa/demite até Assistente.
Assistente promove/rebaixa/demite até Secretário-Chefe.
Art. 3° - Os membros do Corpo Executivo estão divididos em 3 Níveis de Especialização: Básica, Intermediária e Avançada. O membro deverá seguir os critérios de autorização do seu nível para realizar promoções.
Especialização Básica:
• Especialização Básica (Nível 1):
Requisitos (O que é necessário para possuir a especialização):
- Ter concluído a Aula de Formação de Praças (AFP) ou a Avaliação Periódica do Corpo Executivo, a Aula de Segurança (SEG) e o Curso de Aperfeiçoamento da Comunicação (CAC);
- Ter 03 dias no Corpo Executivo;
- Possuir um cargo igual ou maior a Assistente;
- Possuir uma TAG ativa no RCC System.
Pode promover com X permissões (número de permissões):
- Praças do Corpo Executivo e Corpo Militar: Com permissão de um (1) Oficial do Corpo Militar ou de um (1) Oficial do Corpo Executivo com Especialização Intermediária. (Analistas+ estão isentos desta permissão.)
- Oficiais do Corpo Militar (Tenente a Coronel): Com permissão de 1 membro da Corregedoria.
- Oficiais do Corpo Militar (General+): Com permissão de 2 membros da Corregedoria.
- Oficiais do Corpo Executivo: Com permissão de 1 membro da Diretoria do Corpo Executivo.
Especialização Intermediária:
• Especialização Intermediária (Nível 2):
Requisitos (O que é necessário para possuir a especialização):
- Ter os requisitos da Especialização Básica;
- Ter adentrado em uma companhia;
- Ter o Curso de Formação de Oficiais (CFO);
- Ser Oficial do Corpo Executivo;
- Ter 14 dias no Corpo Executivo;
- Ter avaliação da Diretoria, ser membro do Esquadrão do Corpo Executivo, ter sido promovido no oficialato ou concluir a Supervisão de Avanço de Especialização, aplicada pelo ECE.
Pode promover com X permissões (número de permissões):
- Praças do Corpo Militar e Executivo: Permissões desnecessárias (sem permissões).
- Oficiais do Corpo Militar (Tenente a Coronel): Permissões desnecessárias (sem permissões).
- Oficiais do Corpo Militar (General+): Com permissão de 1 membro da Corregedoria.
- Oficiais do Corpo Executivo: Permissões desnecessárias (sem permissões).
Especialização Avançada:
• Especialização Avançada (Nível 3):
Requisitos (O que é necessário para possuir a especialização):
- Ter os requisitos da Especialização Intermediária;
- Ter a Aula de Formação de Oficiais (AFO);
- Ter avaliação da Diretoria do Corpo Executivo;
- Ter o certificado de Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário.
Portadores da Especialização Avançada podem promover Praças/Oficiais do Corpo Militar/Executivo sem a necessidade de permissões.
§ 1° - As especializações são acumulativas, portanto, aquele que possuir uma mais avançada também possuirá as anteriores.
§ 2° - Caso o militar possua os requisitos necessários para adquirir a especialização básica, deverá solicitá-la através do RCCSystem, em Corpo Executivo > Postagem: Especialização. O policial só terá posse da especialização após um membro da Diretoria aprovar o requerimento.
§ 3° - Os executivos que concluírem a Avaliação Periódica do Corpo Executivo (Av-CE) e instrutores do Esquadrão do Corpo Executivo estão isentos da necessidade de possuir 03 dias na carreira atual para receber a especialização básica.
§ 4° - A postagem da especialização intermediária dos executivos que foram promovidos no oficialato ou que são membros do Esquadrão do Corpo Executivo só poderá ser feita pela Diretoria do Corpo Executivo. É dever do requerente procurar por um membro do órgão para realizar os procedimentos.
§ 5° - A postagem da especialização intermediária concedida através da análise da Diretoria do Corpo Executivo ou da conclusão da Supervisão de Avanço de Especialização é feita pelo grupo responsável.
§ 6° - A postagem da especialização avançada dos executivos que detém do mérito para tal só poderá ser feita através de uma convocação da Presidência da Diretoria do Corpo Executivo.
Art. 4° - A solicitação de análise de avanço para a especialização intermediária dos executivos portadores de todos os outros requisitos deverá ser feita no tópico "[CE] Solicitação de Análise", presente no subfórum do Corpo Executivo.
§ 1° - O executivo que tiver a sua análise de especialização intermediária negada pela Diretoria do Corpo Executivo perderá a possibilidade de obtê-la por meio da Supervisão de Avanço de Especialização (SAE).
§ 2° - Para a obtenção das normativas que regem a solicitação de avanço para a especialização intermediária, basta, por meio do link de direcionamento, acessar o tópico: ''[CE] Solicitação de Análise''.
Art. 5° - Em casos de aumentos de cargos, por parte de indivíduos que já possuam a especialização intermediária ou avançada, estas poderão ser mantidas ou revogadas, de acordo com uma análise da Diretoria do Corpo Executivo.
Art. 6° - O executivo detentor da Especialização Intermediária poderá solicitar para a Diretoria do Corpo Executivo o regresso para a Especialização Básica. Entretanto, este só poderá avançar de especialização novamente por avaliação da Diretoria do Corpo Executivo.
Parágrafo único - Exclui-se essa obrigatoriedade aos membros do Esquadrão do Corpo Executivo, os quais, na obtenção dos requisitos necessários, poderão realizar a solicitação de avanço novamente.
Art. 7° - A Diretoria do Corpo Executivo é o órgão responsável pelo controle das especializações, podendo regressar um policial de especialização, inclusive membros do Esquadrão do Corpo Executivo que não cumprirem as exigências. Caso um policial seja regressado, só poderá receber a especialização novamente por análise da Diretoria do Corpo Executivo.
§ 1° - Apenas membros do órgão estão autorizados a regressar executivos de especialização.
§ 2° - No requerimento de um regresso de especialização, é obrigatório fundamentar nos motivos a conduta cometida pelo militar ou identificar o inciso aplicável, não sendo suficiente a mera citação do nome do crime. Exclui-se essa obrigatoriedade nos casos em que o regresso é solicitado pelo próprio executivo.
§ 3° - O responsável pelo regresso deverá armazenar as provas necessárias e apresentá-las ao policial regressado através de uma mensagem privada em até 24 horas após a postagem do requerimento, junto com os motivos do regresso.
Art. 8° - Os policiais que entrarem no Corpo Executivo através da compra de cargo e se formaram no Curso de Formação de Oficiais (CFO) possuem o direito de receber a Supervisão de Avanço de Especialização (SAE), que será aplicada pelos instrutores da subcompanhia Esquadrão do Corpo Executivo.
§ 1° - O objetivo da Supervisão de Avanço de Especialização é orientar e acompanhar aqueles executivos que entraram recentemente na Polícia RCC através da compra de cargo, e o Esquadrão do Corpo Executivo deve servir como um guia para a adaptação do executivo recém-chegado.
§ 2° - A Supervisão de Avanço de Especialização (SAE) é dividida em dois níveis para os respectivos cargos:
I - Nível 1: Supervisor a Coordenador-Geral;
II - Nível 2: Superintendente a Chanceler.
§ 3° - Os executivos que comprarem cargos serão contatados por um membro do Esquadrão do Corpo Executivo, que irá apresentar a metodologia de ensino da Supervisão de Avanço de Especialização de acordo com o cargo adquirido pelo policial.
Art. 9° - O Esquadrão do Corpo Executivo possui a autorização de concessão da Especialização Intermediária aos executivos que concluírem a Supervisão de Avanço de Especialização.
Parágrafo único - A Diretoria do Corpo Executivo possui o poder de revogar qualquer avanço de especialização concedido pelo Esquadrão do Corpo Executivo.
Art. 10° - A Presidência da Diretoria do Corpo Executivo detém autonomia para revisar e cancelar promoções destinadas aos policiais do Corpo Executivo, em conformidade com os princípios de justiça e meritocracia, seguindo as normas estabelecidas na seção V deste capítulo.
SEÇÃO III
PERMISSÕES
Art. 1° - Todas as permissões concedidas por um Oficial do Corpo Militar/Executivo deverão ser registradas no RCCSystem antes da postagem do requerimento pelo requerente. Em caso de descumprimento, o concessor da permissão será julgado nos seguintes casos:
I - Se a permissão for postada em até 1 hora após a postagem do requerimento, o concessor será punido com 50 medalhas efetivas negativas.
II - Se a permissão for postada após 1 hora da postagem do requerimento, ou não for postada, o concessor receberá uma advertência escrita por Abandono de Dever/Negligência.
§ 1° - Oficiais do Corpo Executivo com especialização básica, integrantes do Setor de Inteligência, estarão sujeitos às punições deste artigo nos casos de concessão de permissão para exoneração.
§ 2° - É obrigatório ao requerente armazenar um print comprovativo da permissão concedida, utilizando-o como prova se for necessário.
§ 3° - É vedado o cancelamento da permissão registrada no RCCSystem, como motivo para cancelamento de um requerimento após a aprovação pelo Centro de Recursos Humanos. O descumprimento desta norma acarretará em uma advertência escrita por Abandono de Dever/Negligência.
§ 4° - Em situações em que o concessor decida revogar uma permissão outrora concedida, este deve notificar verbalmente o requerente e, no caso deste já ter realizado a postagem do requerimento, deve orientá-lo também a cancelar o requerimento, sendo obrigação do concessor armazenar prints de toda a orientação. Em caso de descumprimento desta norma, o concessor estará sujeito à mesma punição e crime do parágrafo anterior.
Art. 2° - Fica vedada a utilização desnecessária de permissões em requerimentos do Centro de Recursos Humanos (RCC System) e Setor de Relações Públicas, cujas não sejam enquadradas em situações previstas nas normas as quais são obrigatórias. Caso haja o descumprimento dessa regra, o concessor da permissão deverá ser punido com advertência escrita pelo crime de Abandono de Dever/Negligência.
Art. 3° - Caso a postagem de um requerimento no Centro de Recursos Humanos (RCC System) ou Setor de Relações Públicas (fórum) seja realizada sem permissão, em situações cuja necessidade está prevista nas normas deste documento, o requerimento deverá ser negado e o requerente receberá uma advertência escrita por Abandono de Dever/Negligência, caso seja oficial, ou 50 medalhas efetivas negativas, caso seja praça.
Parágrafo único - O caput deste artigo não engloba os requerimentos de exoneração, nos quais a pena é um rebaixamento, definida pelo Anexo I do Código Penal Militar.
Art. 4° - Para conceder permissões para uma ação específica, é necessário ter a autonomia correspondente. Em caso de descumprimento dessa regra, receberá uma advertência escrita por Abandono de Dever/Negligência, no caso de um oficial, ou 50 medalhas negativas efetivas, no caso de um praça.
SEÇÃO IV
PARÂMETROS DE PROMOÇÃO
Art. 1° - Todas as promoções, sejam do Corpo Militar ou do Corpo Executivo devem seguir parâmetros pré-definidos neste documento. Segue abaixo:
Corpo Militar:
Promoções - Corpo Militar
Promoção para Cabo: Poderá ser promovido à patente de cabo o soldado que possuir:
• o Curso de Aprimoramento de Soldados (CAS), aplicada pelos Treinadores;
• a Supervisão de Soldados (SUP), aplicada pelos Supervisores.
Promoção para Sargento: Poderá ser promovido à patente de sargento o cabo que possuir:
• o Curso de Formação de Cabos (CFC), aplicado pelos Instrutores de Treinamento;
• a Aula de Segurança (SEG), aplicada pelos Supervisores.
Promoção para Subtenente: Poderá ser promovido à patente de subtenente o sargento que:
• estiver integrado a uma companhia;
• realizar o Curso de Formação de Sargentos (CFS), aplicado pelos Treinadores;
• realizar o Curso de Aperfeiçoamento da Comunicação (CAC), aplicado pelos Professores.
Promoção para Aspirante a Oficial: Poderá ser promovido à patente de aspirante a oficial o subtenente que possuir:
• estiver integrado a uma companhia;
• realizar o Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP), aplicado pelos Professores;
• realizar a Aula para Promotor (PRO), aplicada pelos Supervisores.
Promoção para Tenente: Poderá ser promovido ao posto de Tenente o Aspirante a Oficial que:
• estiver integrado a uma companhia;
• for aprovado no Curso de Formação de Oficiais (CFO), aplicado pelos Professores e Avaliadores do Centro de Formação de Oficiais.
Promoção para General: Poderá ser promovido ao posto de General o Coronel que:
• estiver integrado a uma companhia;
• possuir o certificado de Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário.
Promoção para Comandante: Poderá ser promovido ao posto de Comandante o Marechal que:
• estiver integrado a uma companhia;
• possuir a aprovação de um (1) projeto considerado relevante pela Corregedoria ou Supremacia ou ser membro da Corregedoria.
Corpo Executivo:
Promoções - Corpo Executivo
Promoção para Assessor: Poderá ser promovido ao cargo de Assessor o Trainee que possuir:
• a Aula de Praças Básica (APB), aplicada pela Escola de Formação de Executivos.
Promoção para Secretário: Poderá ser promovido ao cargo de Secretário quem possuir:
• a Aula de Praças Intermediária (API), aplicada pela Escola de Formação de Executivos;
• a Aula de Segurança (SEG), aplicada pelos Supervisores.
Promoção para Secretário-Chefe: Poderá ser promovido ao cargo de Secretário-Chefe quem possuir:
• a Aula de Praças Avançada (APA), aplicada pela Escola de Formação de Executivos;
• a Aula de Segurança (SEG), aplicada pelos Supervisores;
• o Curso de Aperfeiçoamento da Comunicação (CAC), aplicado pelos Professores.
Promoção para Assistente: Poderá ser promovido ao cargo de Assistente quem possuir:
• estiver integrado a uma companhia;
• a Aula de Praças Avançada (APA), aplicada pela Escola de Formação de Executivos;
• o Curso de Aperfeiçoamento da Comunicação (CAC), aplicado pelos Professores.
Promoção para Assistente-Chefe/Analista/Analista-Chefe/Supervisor/Supervisor-Geral/Inspetor/Inspetor-Geral/Coordenador/Coordenador-Geral/Superintendente: Poderá ser promovido ao cargo de Assistente-Chefe, Analista, Analista-Chefe, Supervisor, Supervisor-Geral, Inspetor, Inspetor-Geral, Coordenador, Coordenador-Geral e Superintendente, quem:
• estiver integrado a uma companhia;
• possuir a Aula de Formação de Praças (AFP), aplicada pela Escola de Formação de Executivos;
• possuir o Curso de Aperfeiçoamento da Comunicação (CAC), aplicado pelos Professores.
Promoção para Superintendente-Geral(+): Só poderá ser promovido aos cargos acima de Superintendente quem:
• estiver integrado a uma companhia;
• possuir a Aula de Formação de Oficiais (AFO), concedida pela Escola de Formação de Executivos;
• possuir o Curso de Aperfeiçoamento da Comunicação (CAC), concedido pelos Professores.
Art. 2° - Entende-se que, caso o militar seja de uma determinada companhia, este não possui todas as suas aulas. É extremamente necessário que as aulas sejam postadas no RCC System, e isso pode ser feito através do próprio policial ou de terceiros da companhia.
Parágrafo único - A aula deverá ser postada apenas quando o membro da companhia possuir patente/cargo igual ou superior ao qual a aula destina-se.
Art. 3° - Deve-se executar uma soma dos dias mínimos (não é necessário levar em consideração o horário, somente os dias são contabilizados) para promoção aos dias de sua última promoção/rebaixamento/aumento de cargo/entrada na instituição. Listados abaixo os dias mínimos para promoções:
§ 1° - Militares do Corpo Militar:
Parâmetro de Promoção:
Soldado - Cabo: 00 dias de serviços prestados;
Cabo - Sargento: 01 dia de serviços prestados;
Sargento - Subtenente: 02 dias de serviços prestados;
Subtenente - Aspirante a Oficial: 03 dias de serviços prestados;
Aspirante a Oficial - Tenente: 10 dias de serviços prestados;
Tenente - Capitão: 15 dias de serviços prestados;
Capitão - Coronel: 20 dias de serviços prestados;
Coronel - General: 25 dias de serviços prestados;
General - Marechal: 30 dias de serviços prestados;
Marechal - Comandante: 30 dias de serviços prestados;
Comandante - Comandante-geral: 30 dias de serviços prestados.
§ 2° - Executivos do Corpo Executivo:
Parâmetro de Promoção:
Trainee - Assessor: 00 dias de serviços prestados;
Assessor - Secretário: 01 dias de serviços prestados;
Secretário - Secretário-Chefe: 01 dia de serviços prestados;
Secretário-Chefe - Assistente: 01 dia de serviços prestados;
Assistente - Assistente-Chefe: 01 dia de serviços prestados;
Assistente-Chefe - Analista: 02 dias de serviços prestados;
Analista - Analista-Chefe: 05 dias de serviços prestados;
Analista-Chefe - Supervisor: 05 dias de serviços prestados;
Supervisor - Supervisor-Geral: 07 dias de serviços prestados;
Supervisor-Geral - Inspetor: 08 dias de serviços prestados;
Inspetor - Inspetor-Geral: 09 dias de serviços prestados;
Inspetor-Geral - Coordenador: 11 dias de serviços prestados;
Coordenador - Coordenador-Geral: 12 dias de serviços prestados;
Coordenador-Geral - Superintendente: 13 dias de serviços prestados;
Superintendente - Superintendente-Geral: 15 dias de serviços prestados;
Superintendente-Geral - VIP: 15 dias de serviços prestados;
VIP - Vice-Presidente: 15 dias de serviços prestados;
Vice-Presidente - Presidente: 15 dias de serviços prestados;
Presidente - Acionista Majoritário: 15 dias de serviços prestados;
Acionista Majoritário - Chanceler: 15 dias de serviços prestados.
SEÇÃO V
DOS CANCELAMENTOS
Art. 1° - Todo e qualquer policial tem o direito de cancelar seus próprios requerimentos em até 24 horas da postagem, salvo em casos de desligamentos honrosos ou reforma, em que deverá ter a permissão do Alto Comando Supremo.
Parágrafo único - Em casos de cancelamento decorrente da extinção da punibilidade, o autor poderá cancelar o seu próprio requerimento após o prazo definido neste artigo.
Art. 2° - Caso a promoção de um oficial seja cancelada em benefício de outro policial, o militar que solicitou o cancelamento deverá promover o mais apto em até 24 horas após o cancelamento.
Art. 3° - Para o cancelamento de uma gratificação por função, promoção ou punição de um Praça ou Oficial, com exceção da exoneração, é necessário ser Oficial do Corpo Militar/Executivo (portador da especialização intermediária ou superior) e superior ao promotor do requerimento.
Parágrafo único - Oficiais do Corpo Executivo com especialização básica estão incluídos nestas normas, desde que possuam a permissão de 1 Corregedor.
Art. 4° - Casos em que o requerimento seja realizado ou autorizado por um corregedor, esse só poderá ser cancelado caso seja em alguma das ocorrências definidas em seguida:
I - Por erros de postagem;
II - Por motivos insuficientes;
III - O requerente do cancelamento sendo superior hierárquico do corregedor e, também, membro do órgão jurídico.
Art. 5° - Ao cancelar uma promoção ou punição, realizada por outrem, é obrigatório ao autor do cancelamento notificar o ocorrido ao promotor do requerimento, explicitando os motivos, seja por meio presencial ou via mensagem privada, em até 24 horas após o ato.
§ 1° - Diante do cancelamento da promoção de um Oficial, torna-se obrigatório, após a notificação, que o promotor monitore os pontos de melhoria que motivaram o cancelamento do requerimento adjunto do policial afetado por este. Os resultados, por sua vez, devem ser entregues ao responsável em até 7 dias após a notificação do ato.
§ 2° - Estipula-se o prazo de 24 horas para que o autor do cancelamento, em casos de necessidade, realize a punição apropriada para o caso.
Art. 6° - Ao cancelar uma promoção ou punição, realizada por si, cabe ao militar notificar ao subordinado, em até 24 horas após o ato, dispondo dos motivos pelos quais a ação foi cancelada.
Art. 7° - O não cumprimento das normativas dispostas por esta seção acarretará em advertência escrita por Abandono de Dever/Negligência.
SEÇÃO VI
CERTIFICADOS
Art. 1° - O certificado é um documento comprobatório de conclusão conquistado por determinado militar, possuindo o direito de adquirir isenção de aulas e/ou promoção conforme os benefícios ofertados por cada um. Segue abaixo, todos os certificados ofertados pela Polícia RCC:
Art. 2° - O Certificado de Formação de Executivos (CFE) atribui a isenção de aulas do Corpo Executivo e direito à Avaliação Periódica do Corpo Executivo, sendo a Escola de Formação de Executivos responsável pela aplicação e concessão.
§ 1° - No Corpo Militar é adquirido através da aprovação na Avaliação de Formação do Corpo Executivo.
§ 2° - No Corpo Executivo é adquirido através da aprovação na Aula de Formação de Praças ou Avaliação Periódica do Corpo Executivo.
§ 3° - Policiais do Corpo Militar que são membros da companhia Escola de Formação de Executivos e que migrarem para o Corpo Executivo, tem direito à aprovação direta na Avaliação Periódica do Corpo Executivo (Av-CE), precisando solicitar a postagem no RCCSystem ao ministério da companhia.
§ 4° - Militares de ambos os corpos que retornaram à instituição em até 6 meses após o desligamento, que foram aprovados na Aula de Formação de Praças (AFP), na Avaliação Periódica do Corpo Executivo (Av-CE) ou na Avaliação de Formação do Corpo Executivo (AFCE), possuem o Certificado de Formação de Executivos (CFE). Esses militares têm direito a realizar a Avaliação Periódica do Corpo Executivo (Av-CE), aplicada pela Escola de Formação de Executivos (EFE). Caso sejam aprovados, estarão dispensados das seguintes aulas ministradas pela companhia:
* Aula de Praças Básica (APB);
* Aula de Praças Intermediária (API);
* Aula de Praças Avançada (APA);
* Aula de Formação de Praças (AFP).
§ 5° - A reprovação na Avaliação Periódica do Corpo Executivo (Av-CE) tira do militar o direito de refazê-la na carreira atual, tendo que fazer todas as aulas novamente para obter o Certificado.
Art. 3° - O Certificado de Formação de Oficiais (CFO) é atribuído àqueles que foram aprovados no Curso de Formação de Oficiais promovido pelo Centro de Formação de Oficiais.
§ 1° - O Certificado de Formação de Oficiais concede as seguintes possibilidades:
I - Promoção para o oficialato do Corpo Militar.
II - Progresso de especialização do Corpo Executivo.
§ 2° - Possui direito ao Certificado de Formação de Oficiais os policiais de carreira anterior considerando apenas os últimos 6 meses, portanto, estarão sujeitos à perda do certificado de conclusão os policiais e ex-policiais que, uma vez aprovados no referido curso, incorram em qualquer uma das seguintes condições:
I - Permanecer 6 meses inativos no RCCSystem, contados a partir da data do desligamento/reforma/fiscalização. Exceto os oficiais reformados nos postos de comandante+/presidentes+, que têm o dobro do prazo;
II - Após 6 meses de serviço ativo, não alcançar a patente/cargo de aspirante a oficial+/analista+, contados a partir da data do último desligamento/reforma/fiscalização no posto de aspirante a oficial+/analista+.
Art. 4° - O Certificado de Qualificação de Oficiais Intermediários (CQ) é atribuído àqueles que foram aprovados na Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário promovido pela Procuradoria Militar de Justiça.
§ 1° - A Avaliação do Oficialato Intermediário é aplicada a cada 14 dias.
§ 2° - O Certificado de Qualificação concede a possibilidade de promoção para General ou avanço para Especialização Avançada.
§ 3° - O Certificado de Qualificação tem validade de 01 ano, iniciando-se a partir da data da reforma/desligamento.
Art. 5° - O Certificado de Contribuição Jurídica (PA) é um direito adquirido através da requisição do Projeto Aprovado assentido pela Presidência da Corregedoria e/ou Supremacia.
§ 1° - O Certificado de Contribuição jurídica concede a possibilidade de promoção para Comandante.
§ 2° - O Certificado de Contribuição Jurídica tem validade para toda e qualquer carreira do policial.
CAPÍTULO II
POLÍTICA DE AFASTAMENTO, LICENÇA E RESERVA DE SERVIÇO
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Art. 1° - A Companhia dos Supervisores é responsável por realizar semanalmente fiscalizações nas listagens e, consecutivamente, aplicar punições administrativas àqueles que extrapolam os limites regulamentados pela Polícia Militar Revolução Contra o Crime.
§ 1° - Praças do Corpo Militar serão retirados do RCCSystem caso se enquadrem em algum dos seguintes incisos:
I - Fiquem/ultrapassem 31 dias offline;
II - Não tenham vínculos com a RCC, ou seja, não estejam portando grupo e missão da RCC;
III - Não possuam o grupo do Corpo de Praças ou de Aspirante/Equivalência, passados 03 meses de sua promoção;
IV - Tenham ultrapassado 31 dias na mesma patente e esteja com o perfil offline e/ou com a visibilidade oculta;
V - O nickname seja inexistente no Habbo Hotel.
a) Em caso de postagem de fiscalização e/ou desligamentos desonrosos exclusivos às fiscalizações, por um membro que não seja da Companhia dos Supervisores, o requerimento deverá ser negado e o responsável estará sujeito ao recebimento de 50 medalhas efetivas negativas, pelo crime de Abandono de Dever/Negligência.
§ 2° - Soldados, caso passem mais de 29 dias na patente, serão retirados automaticamente pela fiscalização programada do RCCSystem.
Art. 2° - A licença é um direito que consiste no afastamento temporário da polícia, podendo ser utilizada por um período mínimo de 07 (sete) dias e um período máximo de 30 (trinta) dias, dividindo-se em dois tipos:
I - Licença de serviço: destinada exclusivamente aos Oficiais do Corpo Militar e aos Chanceleres por mérito;
II - Licença de especialização: destinada exclusivamente aos portadores de Especialização Intermediária ou superior.
Art. 3° - Caso um Oficial do Corpo Militar ou Chanceler por mérito entre em licença por mais de 20 dias, sua vaga é liberada para a promoção de outro militar.
Art. 4° - O oficial do Corpo Militar ou Chanceler por mérito que solicitar a licença poderá voltar a qualquer tempo durante o período da sua licença, bastando postar a sua volta. Entretanto, caso um policial solicite uma licença de 21 dias ou mais, para retornar da mesma, o oficial deverá ter ficado ao menos 15 dias em sua licença. Caso deseje retornar antes de completar ao menos 15 dias em licença, o oficial terá que solicitar a permissão de um corregedor.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento deste artigo, os responsáveis estarão sujeitos ao recebimento de uma advertência escrita por Abandono de dever/Negligência.
Art. 5° - Terminado o período de sua Licença de Serviço ou Reserva, o oficial do Corpo Militar ou Chanceler por mérito tem um prazo de 24 horas para postar o seu retorno, e, se não o fizer, será rebaixado por Abandono de dever/Negligência, previsto no Código Penal Militar.
Exemplo: O Oficial "César" entrou em um período de Licença de Serviço [06 Jul 2015 até 20 Jul 2015] ele terá até o dia 21 Jul 2015 23:59 para postar o retorno da licença.
§ 1° - Executivos portadores de Especialização intermediária ou superior estão inclusos nos termos deste artigo. Entretanto, estarão sujeitos apenas a um regresso de especialização.
§ 2° - Após o registro do primeiro rebaixamento, o Oficial do Corpo Militar sofrerá um rebaixamento a cada 24 horas caso não poste o retorno de sua Licença/Reserva.
Art. 6° - Ao se retornar da Licença de Serviço/Especialização ou Reserva, o Oficial deve compensar os dias em que esteve ausente. Isto é, sua promoção não será permitida até que compense os dias em que permaneceu em licença.
Parágrafo único - Caso a Licença de Serviço vá além dos dias mínimos da patente ou cargo, o excedente será desconsiderado para este artigo.
Art. 7° - Os militares que concluírem os cursos especificados a seguir estão isentos da obrigatoriedade de compensação mencionada no artigo anterior, desde que os dias do curso concluído seja equivalente ao período de licença do militar:
I - Curso de Operações Especiais (COEsp);
II - Curso de Ações Táticas (CAT);
III - Curso de Ações Preparatórias Executivas (CAPExe).
§ 1° - Caso a licença ultrapasse a duração do curso, o militar deverá compensar os dias em excesso, respeitando as normas internas de promoção e rebaixamento.
§ 2° - A normativa retratada no caput do artigo engloba o desempenho em companhias e/ou subcompanhias, desde que tal desempenho esteja dentro do período de realização dos cursos supramencionados e sob o status "caso especial" na porcentagem.
Art. 8° - Ao retornar da Licença de Serviço/Especialização ou Reserva, o policial só poderá promover ou ceder permissão para promoções no Corpo de Oficiais após compensar (com presenças) os dias mínimos na patente/cargo da pessoa que queira promover. Os policiais que infringirem tal normativa estarão sujeitos ao recebimento de uma advertência escrita pelo crime de Abandono de Dever/Negligência, desde o momento da promoção verbal com o subalterno anteriormente, até a formalização no RCCSystem por meio da postagem.
Exemplo¹: O oficial "César" entrou em um período de Licença de Serviço [06 Jul 2015 até 20 Jul 2015], utilizou todos os seus dias, ficando um total de 14 dias. Para promover um Aspirante a Oficial, este deverá compensar 10 dias após a licença (10 dias pois é o tempo mínimo para a promoção de um Aspirante a Oficial).
Exemplo²: O oficial "César" entrou em um período de Licença de Serviço [06 Jul 2015 até 20 Jul 2015], postando o seu retorno no dia 08 Jul 2015, ficando um total de apenas 02 dias em licença. Para promover um Aspirante a Oficial, este deverá compensar 02 dias após a licença (02 dias pois foi o tempo total utilizado na licença do militar).
§ 1° - Caso os dias mínimos da patente/cargo excederem o tempo que foi utilizado na licença, o oficial poderá promover ou conceder a permissão quando o tempo utilizado na licença for compensado.
§ 2° - Corregedores que tenham tirado até 21 dias de licença, de forma cumulativa, estão isentos da obrigatoriedade de compensação tratada no caput do artigo.
Art. 9° - Para rebaixar um Oficial por Insuficiência Para a Patente, Cargo ou Especialização, é necessário repor, no mínimo, 07 dias de atividade após o retorno de sua licença de serviço. Caso a licença não ultrapasse os 07 dias, é necessário repor apenas os dias em que esteve afastado. Policiais que infringirem essa normativa estarão sujeitos ao recebimento de uma advertência escrita pelo crime de abandono de dever/negligência.
Exemplo: O General "César" entrou em período de Licença de Serviço [01 Jul 2020 até 10 Jul 2020], sendo assim, ele só poderá rebaixar o Tenente "Júlio" por insuficiência para a patente no dia 17 Jul 2020 ou após, totalizando os 07 dias mínimos desde o seu retorno.
Parágrafo único - Está aberta exceção para casos em que o rebaixamento seja efetuado por insuficiência em decorrência da ineficiência em sua companhia, pela ausência igual ou superior a 72 horas sem postagem de licença ou reserva ou por não ingressar em uma companhia dentro de 07 dias sem a postagem de licença ou reserva.
Art. 10° - A reserva de serviço é um período de licença prolongado com duração de no máximo 90 dias, reservando-se o direito para comandantes+ e chanceleres que possuam mérito.
§ 1° - É permitido utilizar-se da reserva somente caso o policial já tenha 30 dias em licença.
§ 2° - Somente após compensados 30 dias na ativa, o policial poderá solicitar outra licença.
§ 3° - Para que seja solicitado outra reserva, deverá ser comprovado que houve toda a compensação dos dias afastados durante o somatório total de sua última reserva.
Art. 11 - O comandante+/chanceler por mérito que solicitar reserva de serviço poderá voltar a qualquer tempo durante o período da sua reserva, bastando postar a sua volta. Entretanto, caso deseje retornar antes de completar ao menos 30 dias em sua reserva terá que solicitar a permissão de um corregedor.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento deste artigo, os responsáveis estarão sujeitos ao recebimento de uma advertência escrita por Abandono de dever/Negligência.
SEÇÃO II
DIRETRIZES DO CORPO EXECUTIVO
Art. 1° - Os membros do Corpo Executivo, com exceção de Chanceleres por mérito e daqueles que têm Especialização Intermediária, são dispensados da necessidade de postagem de licença no RCCSystem: "Especialização: Postagem", como privilégio. No entanto, serão retirados do RCCSystem os praças e oficiais da corporação que incorrerem em alguns dos casos:
I - Ultrapassarem 89 dias offline;
II - Não tenham vínculos com a RCC, ou seja, não estejam portando grupo e missão da RCC;
III - O nickname seja inexistente no Habbo Hotel.
Art. 2° - Executivos detentores da Especialização Intermediária ou superior não poderão passar mais de 72 horas offline sem um pedido de licença postado no tópico destinado ao Corpo Executivo encontrado no RCCSystem: "Especialização" > "Postagem".
Parágrafo único - A reserva de especialização é um direito destinado aos Presidentes+, portadores da Especialização Intermediária+. Sendo assim, ficarão vetados do regresso de especialização durante o período em que se ausentarem.
Art. 4° - O executivo que adquirir o cargo através de compra só poderá promover ou rebaixar por insuficiência para a patente ou cargo outros policiais após prestar os dias mínimos de serviço da patente/cargo que queira promover/rebaixar. Policiais que infringirem essa normativa estarão sujeitos ao recebimento de 50 medalhas efetivas negativas pelo crime de Abandono de Dever/Negligência.
Exemplo: O executivo "César" comprou o cargo VIP dia 06 Jul 2015 e obteve a sua Especialização Básica logo no seu primeiro dia de serviço através da Avaliação Periódica do Corpo Executivo. Para promover um Supervisor-Geral, este deverá prestar no mínimo 08 dias de serviço após a compra de cargo. (08 dias pois é o tempo mínimo para a promoção de um Supervisor-Geral).
Parágrafo único - Em casos de aumentos de cargo, serão contabilizados apenas os dias de serviço anteriores nos quais o cargo do promotor tenha sido superior à patente/cargo do policial que deseja promover.
CAPÍTULO III
MISSÕES
SEÇÃO I
MODELOS - CORPO MILITAR
Artigo 1° - Define-se como modelo de missão para as patentes:
[RCC] Soldado [TAG] [CAS/SUP]
[RCC] Cabo [TAG] [CFC/SEG] [ASO/CRO]
[RCC] Sargento [TAG] [CFS/CAC] [CICE] ou [RCC] Sargento [TAG] [CFS/CAC] [CPR]
[RCC] Subtenente [TAG] [CAP/PRO]
[RCC] Aspirante a Oficial [TAG] [CFO] ou [RCC] Asp. a Oficial [TAG] [CFO]
[RCC] Tenente [TAG]
[RCC] Capitão [TAG]
[RCC] Coronel [TAG] ou [RCC] Coronel [TAG] [CQ]
[RCC] General [TAG]
[RCC] Marechal [TAG] ou [RCC] Marechal [TAG] [PA]
[RCC] Comandante [TAG]
[RCC] Comandante-Geral [TAG] ou [RCC] CoGer [TAG]
Artigo 2° - É vetada a abreviação das missões, exceto os Aspirantes a Oficiais e Comandantes-Gerais que podem optar por um dos modelos apresentados.
SEÇÃO II
MODELOS - CORPO EXECUTIVO
Artigo 1° - Define-se como modelo de missão para os cargos:
[RCC] Trainee [TAG] [APB]
[RCC] Assessor [TAG] [API/SEG] [ASO/CRO]
[RCC] Secretário [TAG] [APA/CAC] [CICE] ou [RCC] Secretário [TAG] [APA/CAC] [CPR]
[RCC] Secretário-C. [TAG] [APA/CAC] [CPR]
[RCC] Assistente [TAG] [AFP]
[RCC] Assistente-C. [TAG] [AFP]
[RCC] Analista [TAG] [AFP] ou [CFO]
[RCC] Analista-C. [TAG] [AFP] ou [CFO]
[RCC] Supervisor [TAG] [AFP] ou [CFO]
[RCC] Supervisor-G. [TAG] [AFP] ou [CFO]
[RCC] Inspetor [TAG] [AFP] ou [CFO]
[RCC] Inspetor-G. [TAG] [AFP] ou [CFO]
[RCC] Coordenador [TAG] [AFP] ou [CFO] ou [CQ]
[RCC] Coordenador-G. [TAG] [AFP] ou [CFO] ou [CQ]
[RCC] Superintendente [TAG] [AFO/CFO] ou [CQ/AFO]
[RCC] Superintendente-G. [TAG] [AFO/CFO] ou [CQ/AFO]
[RCC] VIP [TAG]
[RCC] Vice-Presidente [TAG]
[RCC] Presidente [TAG]
[RCC] Acionista Majoritário [TAG] ou [RCC] Acionista M. [TAG]
[RCC] Chanceler [TAG]
Parágrafo único - Qualquer um dos modelos supracitados poderá ser utilizado de forma não-abreviada caso não comprometa as aulas obrigatórias.
Artigo 2° - A escrita da missão com a desinência de gênero é obrigatória para o gênero feminino, com exceção dos seguintes cargos: Trainee / Assistente / Assistente-Chefe / Analista / Analista-Chefe / Superintendente / Superintendente-Geral / VIP / Vice-Presidente / Presidente / Chanceler.
Artigo 3° - Os militares que ocupam o cargo de Analista até Coordenador-Geral e são formados no Curso de Formação de Oficiais (CFO) deverão colocar apenas o respectivo curso na missão, sendo assim, removerão a sigla da Aula de Formação de Praças (AFP). Entretanto, aqueles que não tiverem concluído o curso, deverão colocar a sigla da AFP para melhor identificação.
Parágrafo único - Superintendentes+ que concluíram o Curso de Formação de Oficiais deverão utilizar a sigla do CFO após a da Aula de Formação de Oficiais (AFO), conforme o exemplo a seguir. O mesmo vale para a aprovação na Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário, onde deve-se utilizar a sigla [CQ] antes da sigla do respectivo treinamento até que se obtenha a Especialização Avançada.
Exemplo: [RCC] Superintendente [TAG] [AFO/CFO] ou [RCC] Superintendente [TAG] [CQ/AFO]
Artigo 4° - Não se faz necessária a utilização da TAG de aula na missão nos respectivos casos:
I - A partir do cargo VIP;
II - Membros da Corregedoria;
III - Detentores de Especialização Avançada;
SEÇÃO III
CONSIDERAÇÕES GERAIS DAS MISSÕES
Artigo 1° - Cursos opcionais não são obrigatórios na missão, porém se colocados devem constar no final da missão e separados dos cursos obrigatórios.
Artigo 2° - Não há problema caso tenha algo a mais na missão, desde que venha depois do modelo e não comprometa nada anterior, com exceção de espaços em branco.
Exemplo: [RCC] Tenente [TAG] #HOAH
§ 1° - O uso de colchetes ( [ ] ) é permitido nos seguintes casos:
I - TAG de confirmação de aulas/cursos obrigatórios;
II - TAG de confirmação de aulas/cursos opcionais que especifiquem a TAG que poderá ser utilizada;
III - TAG por Projeto Aprovado;
IV - TAG de Certificado de Qualificação;
V - TAGs específicas por um dos órgãos de nossa instituição.
§ 2° - A utilização de números em potência (¹,²,³) será permitida entre TAGs e cursos e/ou entre patente/cargo e TAGs quando a missão for comprometida a ponto de ser censurada pelo Habbo Hotel (com o "bobba").
§ 3° - Numerações na missão são de uso exclusivo do Grupamento de Ações Táticas Especiais, exceto em casos de transcorrência de cursos, como o Curso de Operações Especiais (COEsp) e o Curso de Ações Táticas (CAT).
Artigo 3° - A TAG de confirmação de aulas/cursos deverá ser adicionada à missão somente após a conclusão destas, sendo passível de punição o não cumprimento de tal prerrogativa.
CAPÍTULO II
APOSENTADORIA (OFICIAIS REFORMADOS E VETERANOS)
Art. 1° - A Polícia Militar Revolução Contra o Crime (PMRCC) possui uma política de aposentadoria onde os militares com os devidos requisitos poderão sair da ativa, mas não necessariamente se desvincularem da instituição.
Art. 2° - A aposentadoria da PMRCC é constituída por oficiais reformados e veteranos.
§ 1° - São considerados oficiais reformados aqueles que, em sua última carreira, se reformaram na patente de general ou superior, ou, no caso do Corpo Executivo, se enquadrarem em qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - Ter se reformado no cargo de superintendente ou superior, desde que tenha iniciado como trainee ou sido reintegrado como analista, e não tenha efetuado compra de cargo até o posto em que se reformou;
II - Ser portador da Especialização Avançada;
III - Obter o reconhecimento como oficial reformado em segunda instância, mediante o envio de pedido à Corregedoria.
§ 2° - São considerados veteranos aqueles que tiverem os seguintes requisitos:
I - Terem 05 anos ou mais de serviços prestados à PMRCC;
II - Terem feitos para o desenvolvimento da instituição;
III - Finalizar, no mínimo, uma carreira pertencendo, por mérito, ao Corpo de Oficiais Generais. No caso de policiais que tenham logrado do mérito no Corpo Executivo, deverá se enquadrar nos incisos I ou II do parágrafo 1°.
§ 3° - No caso de policiais acometidos a uma exoneração, o período ativo anterior à punição não será contabilizado para efeitos de obtenção do status de veterano; desta forma, a contagem será reiniciada após o término da punição e retorno à instituição.
§ 4° - Os policiais com os requisitos acima deverão solicitar, a algum de seus administradores, a entrada nos emblemas:
I - Oficiais reformados: "[RCC] Oficial Reformados" e "[RCC] Corpo de Oficiais";
II - Veteranos: "[RCC] Veteranos" e "[RCC] Corpo de Oficiais".
§ 5° - Caso o oficial reformado recomece uma carreira na PMRCC e acabar-se desligando e/ou reformando antes de adquirir os requisitos para a obtenção do passe, poderá solicitá-lo à Corregedoria em prol da carreira anterior, podendo o pedido ser revogado ou não, ficando em posse de decisão deste mesmo órgão.
§ 6° - O Oficial Reformado poderá solicitar uma única vez à Corregedoria em prol da carreira anterior, sendo restrito a uma solicitação por cada conquista de reformado.
Art. 3° - Policiais considerados reformados/veteranos poderão ter acesso às dependências oficiais da PMRCC.
§ 1° - A entrada de oficiais reformados e veteranos deverá ser autorizada somente pelo portão de permissão, ficando estritamente proibida a entrada pela Sala de Controle ou demais localidades.
§ 2° - Dentro de dependências oficiais da instituição, os oficiais reformados e veteranos deverão estar de acordo com os seguintes termos:
I - Fardamento livre de acordo com o Anexo I - Normas para nicknames, emblemas, missões e fardas;
II - Missões concordantes ao modelo e normas a seguir:
a) [RCC] Oficial Reformado [Patente/Cargo na qual se reformou] ou [RCC] Veterano (Não será permitido que a missão seja comprometida, mas ela poderá conter outras coisas no final desde que não atrapalhe).
Exemplo: [RCC] Oficial Reformado [Marechal] #2009
b) Apenas a patente de Comandante-Geral e os cargos de Superintendente, Superintendente-Geral e Acionista Majoritário serão passíveis de abreviações.
III - Favoritar o grupo "[RCC] Oficiais Reformados", cujo dono é RCCEmblemas, ou "[RCC] Veteranos", cujo dono é -Edhone.
§ 3° - O oficial reformado ou veterano poderá ajudar nas funções de sentinela e recepção dentro dos batalhões da PMRCC, entretanto, caso estejam em uma função que possa ser assumida, serão prioridades.
§ 4° - Nas situações em que veteranos ou reformados assumem sentinela no batalhão auxiliar, a verificação quanto à exoneração ou estado ativo do recruta no RCC System fica sob responsabilidade do Oficial da Guarda. Caso haja o descumprimento desta norma, este será punido com 50 medalhas efetivas negativas por Abandono de Dever/Negligência.
§ 5° - O oficial reformado ou veterano que estiver nas localidades internas (exceto a Ala Imperial) ou funções do batalhão deve seguir os comandos ordenados pelo Oficial da Guarda. Caso o reformado ou veterano não preste o comando, poderá ser serpado.
Art. 4° - Apesar de não estarem mais na ativa da PMRCC, os oficiais reformados e veteranos possuem direitos e deveres que devem ser respeitados a qualquer custo.
§ 1° - Para a permanência do status de oficial reformado ou veterano, tais militares não poderão pertencer a outra instituição militar.
§ 2° - O oficial reformado ou veterano que tenha realizado feitos históricos/marcantes em prol da instituição e que tenha recebido medalha de honra de caráter permanente, terá a sua TAG aposentada, sendo impossibilitado o uso subsequente da mesma identificação por outros policiais em atividade.
§ 3° - Os oficiais reformados e veteranos têm o direito de prestar serviços a alguma companhia e/ou subcompanhia da PMRCC, desde que sejam autorizados pelo policial responsável do grupo de tarefas.
Art. 5° - O oficial reformado ou veterano que não seguir as regras deste capítulo e as regras gerais perderá o acesso e direitos à PMRCC, nisso inclui-se (mas não limitado somente a isso) importunar outrem, quando expressa a insatisfação para com comportamentos como entrega de itens ou proximidade de avatares, acesso este que poderá ser retirado por um membro da Corregedoria.
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